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PRINCIPIOS PROCESSUAIS PENAIS - JURISPRUDÊNCIAS

Ementa : Princípio tempo razoável duração do processo HC 110707 SP

Ementa: Constitucional. Habeas corpus. Razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVII, da Carta Magna). 1. A demora de quase dois anos para o julgamento de RHC é irrazoável, mormente em se tratando de réu preso e com parecer ministerial pelo provimento parcial do recurso, a indicar, prima facie, a consistência das razões jurídicas nele expostas, por isso viola a garantia constitucional da razoável duração do processo, estatuída no art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta Magna. Precedentes de ambas Turmas do STF: HC 109.825, 2ª T, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 6/3/2012, e HC 111.200, 2ª T, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 6/3/2012. 2. Ordem concedida para determinar o julgamento do RHC n. 28.627 na sessão seguinte à comunicação desta decisão.
(STF - HC: 110707 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/05/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DE PREFEITO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O acórdão ora impugnado, não obstante tenha reconhecido que "é induvidosa a conexão por prerrogativa de foro, posto que os fatos sob investigação inevitavelmente acabarão por desaguar na eventual conduta do Alcaide Municipal de Alto Boa Vista-MT", decidiu "[indeferir] o writ no que pertine a suposta nulidade dos atos investigatórios invectivados". 2. O Supremo Tribunal Federal tem sido firme em assinalar que a simples possibilidade de participação criminosa de autoridade com prerrogativa de foro desloca a competência para o Tribunal competente, sob pena de posterior declaração da nulidade de todas as diligências realizadas pelo juiz incompetente e, consequentemente, pela invalidação de todas as provas delas decorrentes. 3. Recurso provido, a fim de declarar nulos todos os atos proferidos pela autoridade coatora incompetente, determinando o imediato envio dos autos e dos documentos que lhe acompanham ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, juiz natural da ação penal em comento.
(STJ - RHC: 23715 MT 2008/0114941-1, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017)
Artigo 5. Inciso LVIII  - Ninguém será processado senão pela autoridade competente.

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