O jurista alemão, Rudolf Von Ihering, juntamente com Auguste Conte, inaugura a escola sociológica da jurisprudência. E sua interpretação sobre a posse foi utilizada pelo código alemão de 1900.
O livro A Luta pelo Direito, trata de uma releitura sobre um discurso proferido por Ihering. E o que o torna um livro muito interessante é que primeiramente o assunto é de interesse universal, além disso, a versão atual não foi escrita dirigida a juristas, e profissionais na área, tornando uma leitura acessível de fácil compreensão. O livro na versão que conhecemos foi filtrado de todos os termos técnicos e retirado assuntos que Ihering considerou que não teriam grande interesse pela população.
O autor que escrevia para o público universal, em seu livro expõe suas ideias sobre a Ciência do Direito e o seu papel na sociedade é uma boa dica para uma tarde de leitura. Com uma linguagem leve o livro leva a profundas reflexões. Por isso é considerado leitura básica para estudantes do Direito.
O ponto central de seu pensamento é que o direito é produzido a partir de lutas. Diferente de juristas que acreditam que as alterações do Direito seria uma produção histórica, ocorrendo de forma espontânea, Ihering entende que através das lutas o direito é conquistado. E para ilustrar seu pensamento, ele compara a luta pelo direito as dores do parto de uma mulher grávida.
Durante o parto, a mulher sente as dores, luta para dar a luz ao seu filho. As dores representam as batalhas. E com isso, ela gera maior representação da perfeição, que é o amor incondicional de mãe. E assim como a mulher, que da a luz ao objeto de seu maior amor motivado pelas dores do parto, o direito estaria diretamente ligado as lutas.
Segundo o jurista aquele que não luta por seus direitos individuais dificilmente lutaria por direitos coletivos. Partindo desse pensamento de Ihering, podemos entender porque em governos totalitários os primeiros direitos atacados são os direitos individuais. Para ele, aquele que age de forma conformada e não luta por seus interesses não pode reclamar de sua condição, e para isso tem uma frase muito ilustrativa muito interessante:
"O indivíduo que age como uma minhoca não pode reclamar de ser pisoteado"
Existem situações onde alguns indivíduos encontram-se em estado de alienação e vulnerabilidade. Em condições que não conseguem ter acesso a meios de acesso a justiça, e muitas vezes nem são capazes de perceber sua própria condição, situações que não são culpadas, e nesses casos, todos são chamados a defender os direitos desses indivíduos.
Outro ponto interessante é o ponto de vista exposto pelo autor é que a insatisfação social é algo subjetivo, onde compara os interesses do camponês de sua época com os interesses do comerciante. Se para o camponês, por sua ligação com a terra, a lesão ao seu direito de posse, por exemplo é o que levaria a uma luta, para o comerciante, o que lhe apetece é o direito ao crédito. A justiça para o camponês é diferente para o comercial, que é diferente para o comercial, que é diferente para o jurista, porque o o valor dado ao objeto jurídico é subjetivo.
O corpo jurídico não é imutável, e sua constante mudança deve atender a sociedade, e segundo Ihering, a sociedade em equilíbrio é aquela que existem pessoas que lutam.
Suas considerações sobre a legítima defesa são peculiares, e por ferirem direitos fundamentais consolidados como valores da dignidade da pessoa humana não podem ser universalizados, e estão sujeitos a reflexão e critica por seus leitores.
No processo penal, existem requisitos a serem observados para excluir a ilicitude em casos de legítima defesa. E Ihering acaba por criticar uns dos itens.
Trata-se de legítima defesa, quando na impossibilidade de atuação do Estado, esteja acontecendo uma agressão injusta e eminente ao direito, onde a reação daquele que tem o bem jurídico agredido é necessária e proporcional ao ato praticado.
Nessas condições, ele critica a condição de necessidade de moderação e proporcionalidade, e vem presentar como exemplo o roubo de um relógio, que para ele, a reação de matar o ladrão estaria adequada, por considerar que não se deve desmerecer um bem jurídico em detrimento de outro, pois seu valor pessoal é subjetivo.
O pensamento do renomado jurista não poderia ser universalizado por ferir princípios que são preconizados em nossa sociedade como de maior valor, como a vida. No exemplo exposto por ele, entram em cena outros princípios, como o da proporcionalidade para questionar o seu pensamento. Diante de uma lesão causada a um direito a reação não pode ser desproporcional. Assim como hoje, o Estado não vai condenar uma pessoa a trinta anos de prisão pelo roubo de um relógio, uma individuo não pode usar matar alguém que roubar um relógio.


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