DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: HISTÓRICO E INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS
DOS PRINCÍPIOS PENAIS
CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: HISTÓRICO E
INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS
Ludmila Lourenço Rodrigues[1]
Resumo
:
O presente artigo analisa
a construção histórica dos Princípios Constitucionais Penais e dos Princípios
Penais Constitucionais e a influência de César Beccaria na composição da
Constituição de 1988, atualmente em vigor.
Palavras – chave: Constituição, Princípios, Penal, Estado,
Magna Carta
Abstract:
The present paper analyzes the historical
construction of the constitutional principles of criminal and constitutional
penal principles and the influence of César Beccaria on the composition of the
1988 Constitution, currently in force.
Key
words - Constitution,
Principles, Criminal, State, Magna Carta
I – Introdução
Este artigo busca descrever a
evolução histórica dos Princípios[2]
Constitucionais Penais e os Princípios Penais Constitucionais, desde os
primeiros marcos legislativos na história, até nos tempos de hoje indicando na
Constituição Brasileira a influência da obra de Cesare Beccaria[3]
na formação do pensamento jurídico que ordenou os artigos que salvaguardam, em
especial, o que chamamos de Direitos Humanos.
Desde a Carta Magna[4]
do Rei João Sem-Terra, da Inglaterra, 1215 até os dias de hoje, mais
particularmente até nossa Constituição de 1988, cujos princípios regem também o
Código Penal no que se refere a sua fundamentação em valores que protejam a
dignidade humana, a limitação dos poderes do Estado com relação à penalização
do indivíduo, conceito melhor formalizado no século XX, nos debates da ONU, vem
sendo alvo de estudos e de bastante controvérsia.
Precisava-se estabelecer marcos
que demonstrassem a necessidade de se encontrar diretrizes capazes de limitar o
poder do Rei, a fim de proteger os tutelados de uma tirania. Para não se
perpetuar um Estado tirano também na aplicação do regimento penal, é que os
legisladores passaram a se preocupar com princípios que poderiam nortear o
arcabouço legal, tendo na obra de Beccaria um marco importante na doutrinação
deste tema.
Limites como o devido processo
legal, o amplo direito de defesa, a previsão do crime em lei anterior ao ato
ilícito, o fim das penas cruéis, o direito ao contraditório, habeas corpus,
ideias que aos poucos foram incorporadas ao sistema constitucional e também
penal, dando-se ênfase a uma legislação mais humanista e um Estado mais
racional e iluminista, no sentido restrito do termo.
O Direito Penal teve de se
adaptar a esta nova concepção de sociedade e também seu arcabouço legislativo
passou a ser interpretado de uma nova maneira, reconhecendo o que antes não
havia: o direito daqueles que antes de serem condenados, são apenas acusados e um
crime e cuja a defesa pode revelar uma injusta imputação, daí a necessidade de
se reconhecer primeiro a inocência e somente depois do devido processo legal e
a se as provas permitirem, estabelecer a culpa e a punição.
O que se quer demonstrar é que
a legislação apresenta uma evolução e que os dois marcos apontados – Magna
Carta e Dos Delitos e das Penas – podem ser amplamente encontrados nos textos
de nossas sete constituições que desde a República, repete em suas linhas, os
Princípios Constitucionais Penais e a também seus Princípios Penais
Constitucionais.
Esta discussão se torna
importante no Brasil de hoje devido muitas vezes os Direitos Humanos serem
tratados pejorativamente como “direitos
dos manos” em nome do jargão “bandido
bom é bandido morto”, que está totalmente ao avesso do que historicamente
podemos demonstrar nesta evolução do tratamento que a legislação deve dar ao
infrator, seja ele de qual arcabouço legal for enquadrado.
Também é importante ressaltar
que o País passou por dois momentos de exceção muito graves, o Estado Novo de
Getúlio Vargas e a Ditadura Militar, onde nestes dois momentos históricos,
novas constituições foram feitas, abolindo os avanços que anteriormente haviam
sido conquistados pela sociedade dentro dessa tradição humanista.
Este artigo, apesar de limitado
pelo espaço disposto, quer apenas servir de introdução ao estudo do tema, de
capital importância, não somente em ano de eleições Executivas e Legislativas, mas
também que merece de todo operador do Direito uma reflexão para que se mantenha
o norte maior da Justiça que é o ser humano em todos os seus aspectos, não
transformando a lei em um mero chicote de vingança social, visão esta já
abandonada pela história.
II – História
A importância da Magna Carta, assinada
pelo Rei João Sem-Terra em 1215, está no fato de primeira vez na história o
Estado, representado pelo monarca absoluto, reconhecer através de um documento
juridicamente estabelecido, seus limites em impor sua vontade à sociedade. Dali
tem início a tradição que vai ser a base do Estado Moderno que é um arcabouço
legal, baseado em Princípios maiores (magnos), nos quais as demais legislações
devem se basear para serem compostas.
Entretanto ainda subsistem
nela, a liberdade do Estado, ainda representado pela figura do rei, em
estabelecer penas cruéis, como as galés, sem levar em consideração a condição
humana. O que havia neste documento era apenas a intenção de limitar, através
da legislação, os atos do Estado – o julgar e punir – que agora estavam, mal ou
bem, sob a tutela também da sociedade.
Tucci[5] aponta
diversos avanços na Magna Carta que traz 63 cláusulas sobre diversas matérias,
incluindo a posição da Igreja Católica na Inglaterra, que o Rei seria menos
severo com os barões, várias disposições sobre o sistema jurídico inglês.
Estabeleceu que as leis seriam boas e justas, que todos teriam acesso às cortes
e que custos e dinheiro não deveriam ser um empecilho caso alguém quisesse
discutir um problema nessas cortes. A nova lei segundo Tucci dizia que o Rei não poderia mais
criar impostos ou alterar as leis sem antes consultar o Grande Conselho, órgão
que seria integrado por representantes do clero e da nobreza. Também afirma nos
dispositivos finais como ela seria posta em prática. 25 barões ficaram
responsáveis de ter certeza que o Rei a respeitaria, e que poderiam usar da
força se necessário.
Demercian Henrique e Maluly Assaf[6] apontam
que o que mais interessa é o descrito no artigo 28 da Carta Magna de 1215 foi o que
afirmou que nenhum homem livre (leia-se: nenhum servo) seria preso ou punido
sem antes a questão ser avaliada pelo sistema jurídico:
“No free man
shall be seized or imprisoned, or stripped of his rights or possessions, or
outlawed or exiled, or deprived of his standing in any other way, nor will we
proceed with force against him, or send others to do so, except by the
lawful judgement of his equals or by the law of the land.”[7]
Ambos chamam
atenção ainda que com o passar dos anos, a expressão “homem livre” foi
substituída por “ninguém”, para que realmente todos os indivíduos fossem
incluídos. É exatamente aqui que surge o princípio do devido processo legal,
por isso é um é considerada um marco constitucional importante, o primeiro da
história europeia, servindo inclusive de base para que outros países
elaborassem suas próprias Constituições. Foi também o marco do sistema common
law inglês[8]. Ela foi
continuamente revisada para adaptar-se ao contexto de cada época, mas até hoje
algumas disposições originais integram as leis inglesas.
Deste documento do Rei até o
século XVIII, quando Cesare Beccaria vai escrever seu famoso tratado,
passaram-se cinco séculos e neste período amadureceram as ideias que culminaram
com o jus naturalismo, o Direito
Natural, depois o Contratualismo que
determinou através da lei, esta imposta pela sociedade e não mais como ato
deliberativo única e exclusivamente pelo Estado, os limites constitucionais
e penais que caberiam ao governo
executar.
Esta nova corrente de
pensamento apresenta como modelo valores humanos que deveriam ser seguidos,
como Cesare Beccaria que, influenciado
pelos pensamentos de Voltaire, Diderot, Kelsen e Kant, bem como outros
iluministas, principalmente Servan e Marat, políticos e jurístas franceses,
inicia esta nova proposta. Em sua obra, "Dos Delitos e das Penas", as
discussões ultrapassam a esfera dos direitos do Estado e atingem a questão dos
Direitos Humanos.
No documento do século XIII
ainda era permitido pena de morte, banimento e penas de galés, que naquele
momento se constituíam de pressupostos legais, e controle dos limites do Estado.
Mas não há preocupação com os princípios. As discussões sobre questões de
direitos humanos e dignidade são levantadas somente mais tarde, quando Beccaria chama atenção para sua importância
legal.
Michel Foucault, em sua obra,
Vigiar e Punir, relata o seguinte episódio:
[Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757], a
pedir perdão publicamente diante da poria principal da Igreja de Paris [aonde
devia ser] levado e acompanhado numa carroça, nu, de camisola, carregando uma
tocha de cera acesa de duas libras; [em seguida], na dita carroça, na praça de
Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços,
coxas e barrigas das pernas, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o
dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será
atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e
enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e
desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo,
reduzidos a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento.1 Finalmente foi
esquartejado [relata a Gazette d’Amsterdam]. Essa última operação foi muito
longa, porque os cavalos utilizados não estavam afeitos à tração; de modo que,
em vez de quatro, foi preciso colocar seis; e como isso não bastasse, foi
necessário, para desmembrar as coxas do infeliz, cortar-lhe os nervos e
retalhar-lhe as juntas...[9]
É neste contexto que a obra de Beccaria ganha
muita importância, uma vez que o cenário descrito acima pode ser muito bem imaginado,
em especial porque o Estado – seja ele representado pelo Rei ou pelo Papa, seja
o arcabouço legal uma lei escrita pelos homens ou por uma entidade divina, como
a Bíblia – tinham amplos poderes de vida e morte e de tortura sobre os corpos
individuais, seja ele um devoto ou um cidadão.
Foucault chama atenção ainda para fato de que
houve uma transição importante ocorrida no século XVIII: “Na verdade a passagem de uma
criminalidade de sangue para uma criminalidade de fraude faz parte de todo um
mecanismo complexo onde figuram o desenvolvimento da produção de aumento de
riquezas, uma valoração jurídica e moral maior das relações de propriedade,
método de vigilância mais vigoroso, um policiamento mais estreito da população,
técnicas mais bem ajustadas de descoberta, de captura, de informações.”[10]
A influência da obra de Beccaria nos
demais países a partir da Revolução Francesa foi inevitável, e seu legado jurídico
se espalhou da Europa para a América, chegando inclusive às novas Nações emergentes
como o Brasil, que no final do século XIX estava constituindo-se enquanto um
povo com um Estado independente e que precisava de um arcabouço legal
Constitucional e Penal.
A inovação trazida por Beccaria não
modificou o cenário das penas e das leis da noite para o dia, sendo uma mudança
gradativa no pensamento da própria sociedade ocidental – há que se lembrar que
ainda hoje, nações como os Estados Unidos da América mantém a pena capital com
eletrocução e injeção letal, mesmo estando nós há mais de três séculos após a
obra Dos Delitos e das Penas.
Foucault chama a atenção também para
isso:
“Desaparece, destarte, em princípio
do séc. XIX, o grande espetáculo da punição física, o corpo suplicado é
escamoteado; exclui-se do castigo a encenação da dor. Penetramos na época da
sobriedade punitiva. Podemos considerar o desaparecimento dos suplícios, como
um objetivo mais ou menos alcançado no período compreendido entre 1830 e 1848.
Claro, tal afirmação em termos globais deve ser entendida. Primeiro, as transformações
não se fazem em conjunto e nem de acordo com um único processo.”[11]
Uma das grandes mudanças trazidas por Beccaria é justamente a
diferenciação entre punição e sanção, colocando sob este ponto de
vista, punições como trabalhos forçados, prisão perpétua, pena de morte ,na
categoria de punições que em nada tinha a ver com o Direito, uma vez que seu
objeto estava sendo também redefinido, estando agora voltado para a conduta
humana sob a perspectiva psicológica, moral, ética e filosófica.
Nasce então o gérmen da
criminologia, um estudo técnico e racional que vai levar em conta não mais com
a punição em si e sim a anomia provocada pela lei que rege na sociedade as
condutas dos indivíduos e de como lidar c om aqueles que não se adaptam a essas
normas e regras coletivas. São estes princípios que mais tarde se configuraram
nos preceitos do Direito Penal que devem também estar estabelecidos nos
preceitos constitucionais.
Os princípios estabelecidos por
Beccaria são ainda hoje o Norte das legislações penais, sendo também o que
alinhava os preceitos constitucionais que conduzem o Estado Ocidental ao que se
convencionou chamar de Garantias Constitucionais.
III –
Dos Princípios
Os Princípios Constitucionais Penais são regidos pelo bem
maior que é a vida humana e em todos os aspectos há sobre o corpo uma proteção
especial que redunda em um Direito natural. Gomes[12] vai
mais longe ao afirmar que estes direitos são incontestáveis e nenhuma outra
ordem jurídica poderia contestá-lo:
“Acham-se
ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de
Direito, que é o da dignidade humana. A força imperativa do princípio da
dignidade humana (CF, art. 1.º, III)é incontestável. Nenhuma ordem
jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida, é a base
ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais penais. Qualquer
violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O
homem (o ser humano) não é coisa, não é só cidadão, é antes de tudo, pessoa
(dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado)”[13].
Como se nota, estão aí presentes
todas as indicações que Beccaria já havia estipulado, uma vez que a dignidade
humana, não poderia estar à disposição
do poder punitivo do Estado. São estas normas, estes princípios que devem ser o
que vai balizar tecnicamente o ordenamento jurídico que deve estar abaixo da
Constituição e que dela devem retirar suas prerrogativas. Como reconhece Prado[14]:
“Tais princípios são considerados como diretivas
básicas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros
“pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características,
os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem,
portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais:
os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os
critérios que inspiram as exigências político-criminais”.[15]
Portanto, o que está como Princípio
na Constituição Federal deve servir de base para todo o ordenamento jurídico
brasileiro, estando nele contido também todo o Direito Penal. Capez[16] aponta que na
própria Constituição está sua diretriz maior quando estabelece o tipo de Estado
o Brasil optou em ser.
Há que se diferenciar a constitucionalização do Direito Penal, uma vez
que os Princípios Constitucionais Penais suscitam valores que terão repercussão
na esfera penal, sendo portanto as diretrizes mestras que vão alojar e dar
valor à legislação final que são os Princípios Penais Constitucionais, pois
como bem observou Carvalho[17]:
"... a não fundamentação de
uma norma penal em qualquer interesse constitucional, implícito ou explícito,
ou o choque mesmo dela com o espírito que perambula pela Lei Maior, deveria
implicar, necessariamente, na descriminalização ou não aplicação da norma penal”.[18]
O chamado Estado
Democrático de Direito é o preceito maior que deve estar presente nas demais
considerações legais. Este dispositivo legal é o primeiro da Carta Magna
brasileira em vigência, a Constituição Federal de 1988, que é clara:
Artigo 1º - A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito
e tem como fundamentos:
I – a
soberania;
II – a
cidadania;
III – a
dignidade da pessoa humana;
IV – os valores
sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o
pluralismo político.
Parágrafo
único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes
eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição.
E é sob o ponto de vista do respeito à dignidade humana que os Princípios
Penais Constitucionais devem se pautar uma vez que do princípio da dignidade da
pessoa humana, é que podemos dizer decorrem os demais princípios penais
constitucionais.
Dele derivamos outros princípios: da legalidade, da
extra-atividade da lei mais favorável, da individualização da pena, da
responsabilidade pessoal ou personalidade da pena, da limitação das penas, do
respeito ao preso, da presunção da inocência e da proporcionalidade.
Os primeiros estão explicitamente colocados na
Constituição, enquanto ó último podemos denotar, sendo um princípio implícito
ao que a norma maior quer que se entenda.
a)
Princípio da
Legalidade
Toda a base do Direito Penal começa com este Princípio que é irredutível,
nos termos já estabelecidos por Beccaria em sua famosa epígrafe: "não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia comunicação legal." . É o que ampara
as liberdades individuais. Nelson Hungria[19] nos
ensina:
"O princípio da legalidade no direito penal é a premissa da teoria
dogmático-jurídica da tipicidade, de Ernest Beling: antes de ser anti-jurídica
e imputável a título de culpa ‘sensu lato’, uma ação reconhecível como punível
deve ser típica, isto é, corresponder a um dos ‘esquemas’ ou ‘delitos-tipos’
objetivamente descritos pela lei penal".[20]
Podemos ainda classificar este princípio com subdivisões que ampliam o
entendimento como o subprincípio da Reserva
Legal, manifestado no artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal vigente, in verbis: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal”, o que vale dizer que somente a lei, no sentido estrito,
pode definir que venha a ser crime e definir suas possíveis penalidades.
Há ainda a questão do subprincípio da Taxatividade, que determina a clareza da lei e da norma bem como
sua explicitação e caráter, não podendo dar marem para dubiedades uma vez que a
tendência a sua universalidade é sua maior virtude. A precisão dos termos
garante sua aplicabilidade ao caso a que se destina, garantindo também a ordem
jurídica e social diante da obviedade da lei.
Observa-se também o subprincípio da
Irretroatividade, estabelecido no inciso XL do art. 5º. da Constituição
Federal, diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A
regra constitucional, portanto, é a da irretroatividade da lei penal; a exceção
é a retroatividade, desde que seja para beneficiar o agente.
Sobre o agente ainda se admite o Princípio
da Reserva Legal e a Execução da Pena que define as condições em que a
execução da pena vai se dar, visando não somente a execução da sentença em si, mas também a ressocialização pois esse
passa a ser o caráter que a pena passa a
ter. No art. 5º inc. XXXIX e XLVIII da Constituição Federal se estabelece que nullum
crimes, nulla pena, sine lege. A garantia constitucional, na execução
penal brasileira, tem o objetivo de limitar o Estado quando este aplica a
modalidade de sanção penal sobre os indivíduos.
b)
Princípios
Complementares do Princípio da Legalidade
Alguns princípios são complementares e que se juntam a outros para que o
arcabouço legal esteja direcionado ao cumprimento dos Princípios
Constitucionais Penais. Estes princípios complementares tratam da garantia
jurisdicional que a execução do Direito deve ter e que para isso algumas
considerações devem estar explícitas.
Princípios como o da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional que estabelece do direito de ação e que se encontra previsto
no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito".
Também se considera complementar o Princípio do Devido Processo Legal que
teve sua incorporação positivada no artigo 5º, inc. LIV, garantindo que “ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido Processo legal”.
Não menos importante se coloca Princípio
do Contraditório e da Ampla Defesa que já foi chamado de “audiência bilateral”, que é contemplado também
no art. 5º, no inc. LV da Constituição Federal de 1988, contido em seu texto
que: “Aos litigantes em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Sobre isso Vicente Grego Filho[21] chama
atenção para o fato de que a ampla defesa é constituída a partir dos seguintes
fundamentos:
"a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar
alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer
contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é
essencial á Administração da Justiça (art. 133 [CF/88]); e e) poder recorrer da
decisão desfavorável"[22].
Há ainda a
preocupação com a devida aplicação da lei na previsão do Princípio da Razoável Duração do Processo, que busca celeridade na
aplicação do Direito. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a
celeridade e duração razoável do processo passaram a ser direitos e garantias
constitucionais expressas (art. 5º, inciso LXXVIII), in verbis:
A todos, no
âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso
acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004).
c) Princípio da Intervenção Mínima
O caput do art. 5º da Constituição Federal, prescreve que a
intervenção do Direito Penal, no âmbito jurídico da sociedade, só se mostra interventor,
como uma necessidade, ou seja, quando a pena se apresentar como o único e
último recurso para a proteção do bem jurídico.
d) Princípio da Humanidade
O tratamento
humanitário está previsto em nossa Constituição também no art. 5º ,
incs. XLVII e XLIX da Constituição Federal, e assegura
o tratamento humanitário ao apenado em todos seus efeitos. Trata-se de um olhar
humanizante àquele que comete crime, como os preceitos já discutidos e
apontados por Beccaria. Está aqui a consagração das ideias que ainda no século
XVIII eram tidas apenas como propostas e
que hoje podem ser dispostas como Princípio em lei.
“O
valor normativo do princípio da dignidade humana (CF, art. 1.º, III) é
incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana,
sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios
constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o
da dignidade da pessoa humana. O Homem não é coisa, é, antes de tudo, pessoa
dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado”.[24]
A Constituição Federal no já dito inciso XLIX do
art. 5º dispõe que é “assegurado aos
presos o respeito, à integridade física e moral”; Dispõe ainda a determinação no inciso XLVII do
mesmo artigo 5º, a impossibilidade de aplicação de penas: a) de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do artigo 84,
XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e)
cruéis.
e) Princípio da Pessoalidade e Individualização da Pena
Nos incisos XLV e
XLVI, do mesmo artigo 5º. há proibição
da punição por fato alheio, uma vez que somente o próprio agente do ilícito
penal é passível de pena. Em qualquer circunstância não pode a pena ser
estendida a nenhuma outra pessoa, por parentesco ou afinidade, ou qualquer
outra condição, sendo a pena um instituto personalíssimo do autor do fato.
E neste mesmo sentido um subprincípio da Presunção da Inocência que se desdobra do princípio da
individualização da pena, está previsto no art. 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória". Sendo este um dos princípios de maior importância
dentro do Estado Democrático de Direito, o que dá à sociedade garantia
processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.
CONCLUSÃO
Como se tentou demonstrar neste artigo, os
preceitos Constitucionais beberam e muito na fonte do humanismo de Cesare
Beccaria que complementa uma tradição iniciada com o Rei João Sem-Terra que
delimita os poderes do Estado frente aos anseios da sociedade. Reconhecer que
há um limite da pena sobre o qual deve-se levar em consideração para lidar com
o ser humano, foi sem dúvida um grande avanço do Direito Ocidental e ver essas
diretrizes ainda presentes como Princípios Constitucionais e que de onde se
deriva um arcabouço legal do Direito Penal.
A reflexão sobre o humanismo é necessário nos
dias de hoje, porque se dá em meio a uma crescente desconfiança de que o que
chamamos de Direitos Humanos, não deveria ser o Princípio norteador da
legislação penal. Essa corrente “desumanista”
por assim dizer não tem respaldo constitucional, pois como vimos, em diversos
artigos e procedimentos explicitamente e implicitamente expressos na
Constituição, os valores do humanismo estão bem claros.
Uma sociedade esclarecida, uma sociedade justa,
um Direito Humano, só pode ser estabelecido quando se compreende que somente o
limite daquilo que nos faz o que somos é que deveria ser o que de fato
principia a sociedade: uma sociedade humana.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.
CAPEZ. Fernando. Curso de
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CARVALHO,
Márcia D. L. Fundamentação constitucional do direito penal. Porto
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DEMERCIAN HENRIQUE,
Pedro. MALULY ASSAF, Jorge. Curso de Processo Penal -9ª edição
- São Paulo, Forense, 2013
GOMES, Luiz Flávio. Direito
Penal. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006
GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit. Apud: PAGLIUCA, José
Carlos Gobbis. Op. Cit. In: MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador). Tratado
temático de processo penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002
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Forense, S.D.Bv.
MELLO, Celso Antônio Bandeira
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PRADO, Luiz Regis.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo. 35a. edição - São Paulo: Malheiros, 2012
TUCCI LAURIA, Rogério. Direitos e
garantias Individuais no processo penal brasileiro – 4ª edição – São Paulo: RT,
2011
[1] Ludmila Lourenço
Rodrigues é estudante de Direito da Universidade Estadual de Londrina-PR
[2] Estaremos
utilizando neste artigo a definição dada por José Afonso da Silva
para quem "os princípios são ordenações que irradiam e imantam os
sistemas de normas". Também citamos Celso Antônio Bandeira de Melo que
diz que "o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um
sistema".
[3]
OLIVEIRA, Kátia Maria Araújo de. Artigo: A evolução do pensamento
criminológico, e seus reflexos na legislação penal – publicado na Revista eletrônica:
www.buriti.com.br/trabalhos, em 23/05/2018
[4]
Em 10 de junho de 1215 tomam
a cidade de Londres com apoio do clero, fazendo com que João Sem-Terra fosse
forçado a assinar a Magna Carta, documento que determina que os reis ingleses
tenham seus poderes limitados, garantindo que apenas poderiam elevar os
impostos ou criar novas leis mediante aprovação de um grande conselho formado
por nobres. A carta recebeu o selo real no dia 15 de junho de 1215, ou seja, 5
dias após a tomada de Londres, e teve várias cópias enviadas a funcionários,
xerifes e bispos. Em troca disso, os barões revigoraram seus juramentos de
fidelidade ao rei João Sem-Terra 4 dias depois, no dia 19 de junho de 1215. A
Magna Carta estabelecia um comitê de 25 barões com poderes para reformar
qualquer decisão real, até mesmo com o uso da força, se necessário, pois, os
barões queriam garantir que João Sem-Terra não declinasse de sua decisão, uma
vez que apenas tinha assinado tal documento devido a coerção dos próprios
barões.
[5] TUCCI LAURIA,
Rogério. Direitos e garantias Individuais no processo penal brasileiro – 4ª
edição – São Paulo: RT, 2011
[6]
DEMERCIAN
HENRIQUE, Pedro. MALULY ASSAF, Jorge. Curso de Processo Penal -9ª edição - São
Paulo, Forense, 2013
[7]
“Nenhum homem livre será preso, aprisionado ou privado
de uma propriedade, ou tornado fora-da-lei, ou exilado, ou de maneira alguma
destruído, nem agiremos contra ele ou mandaremos alguém contra ele, a não ser
por julgamento legal dos seus pares, ou pela lei da terra”.
[8] BOBBIO, Norberto.
A ERA DOS DIREITOS – tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Campus, 1992.
[9]
FOUCAULT,
Michel. Vigiar e punir: o nascimento da prisão. 20ª ed. Tradução Raquel
Ramalhete. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999.
[10] Idem, pág.34
[11] Ibidem, pág. 89
[12] GOMES, Luiz
Flávio. Direito Penal. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[13] Idem, pág. 34
[14] PRADO, Luiz
Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 4ª ed., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2010.
[15] Idem, pág. 23
[16] CAPEZ. Fernando.
Curso de Direito Penal. V. 1. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 04.: A Constituição
Federal Brasileira, em seu art. 1º, caput, definiu o perfil político-
constitucional do Brasil como o de um Estado Democrático de Direito. Trata-se
do mais importante dispositivo da Carta de 1988, pois dele decorrem todos os
princípios fundamentais de nosso Estado.
[17]
CARVALHO,
Márcia D. L. Fundamentação constitucional do direito penal. Porto
Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1992
[18] Idem, pág. 12
[19] HUNGRIA, Nelson
Hoffbauer. Comentários ao código penal: decreto-lei n.º 2.848, de 07 de
dezembro de 1940, Rio de Janeiro, Forense, S.D.Bv.
[20] Idem, pág. 46
[21] GRECO FILHO,
Vicente. Op. Cit. Apud: PAGLIUCA, José Carlos Gobbis. Op. Cit. In: MARQUES DA
SILVA, Marco Antônio (coordenador). Tratado temático de processo penal. São
Paulo: Juarez de Oliveira, 2002
[23]
GOMES, Luiz
Flávio. Direito Penal. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
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