Pular para o conteúdo principal

DOS DELITOS E DAS PELAS - CESARE BECCARIA MILÃO 1738-1794

Cesare Berraria é considerado principal representante do iluminismo penal e da escola clássica do Direito. O momento vivido por Beccaria era cercado de crueldade e obscuridade nos procedimentos de julgamento dos prisioneiros. As instituições formadas por tribunais da igreja católica, meados do século VXVIII, chamadas de tribunais de inquisição, eram responsáveis pelos julgamentos e punições de pessoas que desviavam-se de suas normas e condutas de comportamento. As penas comuns aplicadas pelos tribunais de julgamentos eram tortura, execução por fogueira, e pena de morte.

Diante desse cenário, Beccaria defende a necessidade de penas mais proporcionais, seguras e claras, buscando sempre a justiça e ao máximo evitar o erro de condenar um inocente. Explica que as penas devem se caracterizar por sansões, e não punições. Devendo ser aplicada com proporcionalidade, segurança e legalidade.

Beccaria, assim como Rousseau, acreditava que o Estado deveria garantir direitos, protegidos por princípios a população, a fim de cumprir o contrato social e manter a ordem. Ressaltando nesse sentindo a importância da lei escrita, do que no nosso direito é orientado pelo chamado princípio da taxatividade, para que todos possam estar cientes e modo evitar obscuridades no cumprimento do acordo entre o povo e o Estado. 

A pena surge da necessidade de punir quando alguém tenta se apropriar do direito do outro, em busca de uma realização ou satisfação social. E deve estar orientada pela lei, porque sem ela, retornaríamos ao estado de natureza de desordem. As penas devem ser mais humanizadas, proporcionais e individualizadas.
Explica que aplicar a mesma pena para delitos diferentes provocaria uma contradição difícil de recuperar. 

Com o pensamento de Beccaria, ficou evidente a intangibilidade da dignidade da pessoa humana, que ressalta o ser humano como elemento essencial e mais importante. E a melhor forma de evitar o delito é prevenindo, e que prevenir é melhor  do que punir, e que o meio é a educação.

Explica que as leis devem ser simples e claras. Que não se trataria de ampliar as possibilidades de proibições, pois o homem seria reduzido a que se houvesse a necessidades de proibir tudo que ocasionalmente ele poderia fazer de mal?

Os ideais de Cesare Beccaria influenciaram todo o código penal no sentido de obediência a princípios que hoje são declaradamente negligenciados como presunção de inocência ( Presunção de inocência não mais orienta operadores do Direito, adverte ministro Sebastião Reis ):

A presunção de inocência não mais orienta boa parte de nossos doutrinadores, julgadores e legisladores, que preferem sempre a opção de se acelerar a punição, encurtando o processo, mesmo que sem culpa formada de modo definitivo.” A dura realidade é apontada por ninguém menos que o ministro Sebastião Reis Jr., integrante da 6ª turma do STJ, responsável por julgamentos de matéria Penal.

Causando uma enorme preocupação e insegurança com relação a proteção do Estado ao cidadão. É preciso uma profunda reflexão sobre a importância de serem observados os princípios que protegem a dignidade da pessoa humana, sob o risco de olharmos no futuro  para nossa época com a mesma vergonha que temos de episódios macabros como os tribunais da inquisição.






Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lex mercatória como base da arbitragem no comércio internacional e sua alternativa ao Direito Comercial entre Estados Nacionais

  Ludmila Lourenço Rodrigues [1]     Resumo  Esse trabalho analisa de forma historiográfica e hermenêutica, a correlação entre a Lex mercatoria e os Tribunais Arbitrais Internacionais, na resolução de conflitos que envolvam o comércio e o Direito entre Estados Nacionais. Em sua origem histórica a Lex mercatoria aparece como a primeira forma privada de resolução de disputas  e  hoje vem sendo resgatada pelos  Tribunais Arbitrais Internacionais diante do novo cenário global de comércio e novas fronteiras. Essas instituições jurídicas  vem aplicando princípios que fundamentaram a Lex mercatoria como a cooperação e auto composição que, com o advento da globalização e o aumento do comércio internacional, tornaram-se vias  extra jurisdicionais capazes de atender as demandas dessas relações comerciais internacionais com maior agilidade.   PALAVRAS –CHAVES: Direito Internacional – Comercio Internacional – Lex mercatória – Tribunal Arbitral Inter...

DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: HISTÓRICO E INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS

DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: HISTÓRICO E INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS Ludmila Lourenço Rodrigues [1] Resumo : O presente artigo analisa a construção histórica dos Princípios Constitucionais Penais e dos Princípios Penais Constitucionais e a influência de César Beccaria na composição da Constituição de 1988, atualmente em vigor. Palavras –  chave: Constituição, Princípios, Penal, Estado, Magna Carta Abstract: The present paper analyzes the historical construction of the constitutional principles of criminal and constitutional penal principles and the influence of César Beccaria on the composition of the 1988 Constitution, currently in force. Key words -   Constitution, Principles, Criminal, State, Magna Carta I – Introdução Este artigo busca descrever a evolução histórica dos Princípios [2] Constitucionais Penais e os Princípios Penais Constitucionais, desde os primeiros marcos legis...

A Lei 11.441/07 ALterações : Celeridade Para Conflitos Familiares e Patrimoniais

 A Lei 11.441/07, sancionada em 4 de janeiro de 2007, trouxe mudanças significativas nos procedimentos de inventário, partilha de bens, separação e divórcios consensuais, permitindo que essas questões pudessem ser resolvidas de maneira extrajudicial. Essa inovação reflete um movimento no sentido de desjudicializar processos que, até então, eram exclusivamente tratados na esfera judicial, promovendo uma maior celeridade e eficiência nas resoluções de conflitos familiares e patrimoniais.   Mudanças nos Procedimentos 1. Inventário e Partilha Extrajudicial:    - Antes da Lei 11.441/07, o inventário e a partilha de bens eram realizados apenas no âmbito do Judiciário, o que muitas vezes resultava em longos processos e sobrecarga do sistema judicial. Com a nova lei, é permitido que esses procedimentos sejam feitos em cartórios, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha.    - A formalização do inventário extrajudicial d...