Ao finalizar união, ocorre uma mudança de prioridades, e alguns assuntos precisarão ser tratados mais cedo ou mais tarde, é o caso de questões patrimoniais. E, se o casal tiver filhos em comum, isso trará outros assuntos que terão que ser discutidos, como guarda, cuidados pessoais, convivência, alimentos, educação, moradia etc.
Todo divórcio decorrente de casamento ou união estável pode ocorrer extra judicialmente, ou judicialmente, porém deverão ser assistidas as partes por seus advogados. Sendo a via extra judicial vantajosa pela rapidez. Esse modo de formalização de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável, por via extra judicial acaba sendo aproveitado por aqueles casais que não tem conflitos a serem discutidos, que assistidos de seus advogados produzem atos declaratórios e formalizam questões de direitos.
A mediação e conciliação são formas de intervenção que podem ser usadas para auxiliar aqueles casais que não chegam a nenhum acordo, e suas questões podem se tornar longas disputas nas varas de direito de família. Ambos são meios que podem ser usados para evitar discussões que fogem ao controle. Busca-se evitar que o meio de comunicação entre as partes seja totalmente interrompido.
Observar que, casos de violência doméstica, não há de se falar em restabelecer a comunicação entre a vítima e seu agressor.
A escolha entre conciliador e mediador pode estar orientada da seguinte forma:
1 - CONCILIAÇÃO
Quando o casal não tem filhos, e após o ato de separação, não vai mais precisar manter convivência para decidir sobre outras questões em comum, parece ser bem indicado a conciliação.
O conciliador, é uma figura externa entre as partes que poderá propor soluções para os conflitos existentes, interferindo de forma mais ativa na construção do consenso. Sendo bem indicado para casos de partilha ou meação de bens, onde poderá operar como consultor, apresentando como seria uma divisão mais justa e apontando questões de Direito.
Portanto, essa intervenção sendo bem aplicada pode ajudar as pessoas encontrarem soluções em consenso, afirmando a autonomia das partes para tomarem decisões sobre as próprias vidas.
2 - MEDIAÇÃO
Uma características importante nos casos envolvendo filhos é o fato de o ex casal precisar manter um contato contínuo entre eles no decorrer do tempo. Esse contato é importante para que possam continuar decidindo sobre interesses que ainda tem em comum, que são assuntos pertinentes aos filhos. E para isso, é essencial que exista um canal de comunicação. Nesse sentido, a mediação pode ser um instrumento determinante para ajudar esses casais se mantenham como sujeitos, e não como meros objetos de suas vidas. Evitando que decisões sobre suas vidas sejam tomadas por terceiros, seja o conciliador ou eventualmente, por um juiz.
A mediação é um instrumento que será usado para proporcionar um ambiente adequado às partes para que possam conversar sobre seus interesses, restabelecer o diálogo entre elas. O mediador deverá ajuda-los a restabelecer a comunicação e se é possível o consenso entre eles.
Mesmo sendo indicado mais para certos caso do que para outros, a conciliação e a mediação não são excludentes. Podem ser indicadas sessões de mediação estabelecendo assuntos mais importantes a serem discutidos, como: guarda, convivência, alimentos. E posteriormente, poderá ser indicada a conciliação para tratar de questões patrimoniais.
No novo Código de Processo Civil está prevista a audiência de conciliação, após iniciado o processo. A idéia da audiência é boa, mas a crítica fica em torno de ser dentro do processo. Se obrigatoriamente fosse necessário passar por audiência de mediação e conciliaçāo, diminuiria o número de ações ajuizadas, porque grande parte entraria em acordo extra judicial.
No novo Código de Processo Civil está prevista a audiência de conciliação, após iniciado o processo. A idéia da audiência é boa, mas a crítica fica em torno de ser dentro do processo. Se obrigatoriamente fosse necessário passar por audiência de mediação e conciliaçāo, diminuiria o número de ações ajuizadas, porque grande parte entraria em acordo extra judicial.
O novo Código de Processo Civil veda a discussão de direitos indisponíveis por meios extra-judiciais. Mas no caso do Direito de família, a discussão nesse sentindo deve ser ampliada, visto que o judiciário não tem estrutura para tratar de questões tão íntimas do seio de uma família. E diante dos enormes prejuízos que vem sofrendo aqueles que tem sua vida judicializada, é necessário se pensar em meios alternativos e eficazes de acesso a justiça.


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