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SIGILO BANCÁRIO LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001

 O conceito de sigilo é fato ou coisa que não pode se revelar ou divulgar. Todas as informações bancárias são protegidas por sigilo; ou seja, não pode pegar informações bancárias de uma pessoa e passar para terceiros. 

A exceção para fornecimento de dados bancários de uma pessoa, se dá mediante apresentação de procuração ou quando a conta é conjunta. 

A lei 105 de 201 se aplica a todas as instituições financeiras, bancos corretoras, seguradoras. Todas devem respeitar o sigilo bancario. todas as insituições integrandes de instituição financeira nacional se aplicam essa lei.

O sigilo bancário não é considerado quebrado quando há:

1. Troca de informações dentro de instituições financeiras. Devido ao sistema open bank as insituições já passam dados de seus clientes entre si.

2. Fornecimento informações para o CCF (cadastro de cheque sem fundo), para entidades de proteção de crédito para comunicação às autoridades competentes, como COAF, Receita Federal ou juízes.

Em casos de pagamento de dívidas em processo de execução, as medidas executivas atípicas, como apreensão de passaportes e das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) de devedores e a quebra de sigilos bancário e fiscal para obtenção de extratos, estão previstas no incisp IV, artigo 139 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao juíz "determinadas medidas" que seriam indutivas ou coersitivas, mandamentais ou subrogatórias que sejam necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo nesse caso, nas ações que o objeto de prestação seja pecuniário.

Porém, a proteção ao sigilo bancário esta consagrado no artigo 5, incisos X e XII da Constituição Federal, e nesse caso, decorre da inviolabilidade da intimidade e da vida priovada, bem cmo da garantia ao sigilo de dados.

Além disso, na Lei 105 de 2001, no parágrago 4 do Artigo primeiro disciplina que:

§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (grifo )

Conforme a Lei complementar acima citada, é tratado do sigilo das operações de instituições financeiras, que preve que a inviolabilidade pode ser afastada excepcionalmente para apuração de qualquer ilícito criminal.

Importante observar também que O STJ VEDA A QUEBRA DO SIGILO BANCARIO COMO MEIO DE COAÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA 

Entendeu a 3a Turma do SupremoTribunal de Justiça que a quebra de sigilo bancário so se revela possível salvaguarda do interesse público. No entendimento de que não se revela possível para satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como é o caso do pagamento de uma dívida.

Fora dessas hipóteses, a violação do sigilo fiscal pode ser considerada crime, conforme prevê o artigo 10 da lei, mesmo que decorrente de decisão judicial. 

"Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental — que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados —, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica", concluiu.

Logo a flexibilização do sigilo fiscal só é permitida quando se destinar à salvaguarda do interesse público.


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