Os direitos transindividuais ultrapassam a seara individual e tem consequências para a coletividade. Estão fundados nos direitos fundamentais e direitos humanos.
Debruçando-se pelos ensinamentos dos doutrinadores e da própria legislação brasileira, conceitua-se os direitos transindividuais ou meta individuais em individuais homogêneos, coletivos e difusos.
São divididos em:
Direitos individuais homogêneos - aqueles cujos titulares podem ser determinados e os sujeitos estão ligados por uma causa comum.
Nos direitos individuais homogêneos o bem jurídico é divisível. Isso significa que titulares do direito podem ajuizar ações para proteção de seus direitos, passando a sua representação para o Ministério Público, defensoria pública e os demais legitimados na ação civil pública ou na ação popular para que em uma única ação busque assegurar o direito de todos eles, em razão de uma causa comum.
Exemplo; Quando várias pessoas compram um determinado veículo, e em razão de algum defeito sofram acidente. Nos acidentes, algumas pessoas perderam a mão, outros tiveram somente arranhão, e uma das pessoas era pianista. Nesse caso, o direito delas nasce da mesma causa, o defeito do carro. Mas existe uma divisibilidade dos efeitos desse dano. Atingindo mais ou menos cada um dos sujeitos. A vantagem em ajuizar uma ação coletiva ao invés de uma ação individual para reparação de danos está na eficiência da ação coletiva, que pode levar a um acordo melhor, e quando for dividir o valor recebido em face das consequências desse defeito, será levado em consideração a estensão dos danos causados individualmente.
Direitos individuais coletivos - Os sujeitos de direitos também são pessoas determinadas ou determináveis, todavia o bem jurídico é indivisível. Isso significa que haverá uma única solução para todos os envolvidos. O titular de direito pode ser um grupo, uma categoria, uma entidade de classe que estão unidos por uma relação jurídica comum, que pode ser entre eles ou de cada indivíduo participante da classe com o causador do dano.
Exemplo; um banco fazendo cobrança de taxas abusivas para seus clientes. É possível determinar quem são os sujeitos de direito, que poderão pedir para um substituto processual para ajuizar uma ação de reparação de danos. O banco não poderá propor taxas diferentes para cada um dos sujeitos. E o resultado será em benefício de todos os titulares com mesmo resultado. O bem jurídico é indivisível.
Direitos difusos - Nesse tipo de direito os sujeitos são indetermináveis e o bem jurídico indivisível. O exemplo é o direito ao meio ambiente. Onde é impossível precisar os sujeitos especificamente. Os sujeitos são todas as pessoas, até mesmo as pessoas das gerações futuras.
Os estudo dos direitos transindividuais tornam-se complexos quando analisados de forma geral. Pois carecem de uma avaliação mais detalhada para cada caso. É o caso do direito do consumidor, que não pode de forma geral ser classificado como direito individual homogêneo ou individual coletivo ou difusos sem avaliação detalhada do caso.
Quando somente um carro vem com um problema no banco e uma pessoa sofreu o prejuízo. Nenhum outro apresentou mesmo defeito. Nesse caso, é um direito individual não homogêneo, afeta apenas uma pessoa, (CDC); a pessoa lesada, contrata um advogado, busca a defensoria e ajuiza uma ação.
Mas se todos os consumidores que compraram esse veículo tiveram o mesmo problema, existe uma relação de consumo, mas trata-se de uma relação de direito individual homogêneo.
Em outro exemplo, várias pessoas compram um determinado veículo, mas a fábrica recusa-se a fornecer peças de reposição. Neste caso, a solução para o conflito é a mesma para todos os indivíduos lesados e sujeitos do direito em uma ação. Portanto, um direito do consumidor que envolve o direito coletivo.
Um exemplo envolvendo direito do consumidor e direito difuso, seria envolvendo pessoas que consumissem um determinado medicamento, que posteriormente ficasse demonstrado que causa alguma mutação genética, que afetaria a pessoa, o feto e as gerações futuras. Trata-se de direito do consumidor, mas não é possível determinar as pessoas afetadas.
Deste modo, para qualificar o direito transindividual é necessário observar os titulares de direito (se individuais, coletivos, determinados ou indeterminados) e o bem jurídico (se divisível ou não).
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