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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Artigos 189 a 211 do Código Civil de 2002

 Os institutos prescrição e decadência estão disciplinados nos artigos 189 ao 211 do Código Civil de 2002. A prescrição é tratada nos artigos 1889 a 206 e a decadência está positivada do 207 a 211. 

A prescrição e a decadência são diferentes em seus conceitos, causas que impedem, suspendem ou interrompem a aplicação dos institutos.

A prescrição acontece quando é extinta a pretenção a prestação que surgiu em razão de um descumprimento. E a decadência é quando acontece a perda efetiva do direito que não foi requerido no prazo legal.

O artigo 189 do Código Civil diz que, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, a qual se extingue pera prescrição, nos prazos que aludem os artigos 205 e 206.

Embora cause confusão, e se assemelhem no sentido de servirem para impedir que o conflito seja eternizado: 

 

Impedir a etermização de conflitos na vida social, extinguindo posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após certo lapso temporal (SCHEREIBER, 2018. p. 285)

Considerando a irrenunciabilidade e a indisponibilidade de negociação, como é o caso de direitos personalíssimos, direito de Estado e o direito de família, não são direitos que atingidos pela prescrição. E nesse sentido, lecionam os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamblona filho, que a prescrição tem por objeto "direitos subjetivos patrimoniais disponíveis".

Encontra-se nos artigos 197 a 201 as causas que impedem e suspendem a prescrição, e nos artigos 202 a 204 descrevem as causas que interrompem a prescrição.

Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I – entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Para melhor diferenciar os dois institutos, pode se observar que se existe: 

1. direito subjetivo, o prazo é precricional. E se o direito é potestativo o prazo é decadencial.

2. Os prazos prescricionais são dados em anos, e os prazos decadenciais podem serr em dias, meses, anos, anos e dias ou meses e dias.

3. Na prescrição admite-se as hipóteses de suspensão e interrupção. E na decadência não admite-se nenhuma dessas hipóteses, conforme artigo 207 do CC.

4. A precrição sempre deriva da lei,  e a decadência pode ser derivada de lei ou da vontade das partes, como por exemplo uma garantia contratual.

5. A precrição nasce com a violação de um direito, e a decadência nasce com o próprio direito.

6. A prescrição admite renúncia, tanto tácita quando expressa. Mas a decadência não adminte renúncia.

7. A prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo juíz. Mas a decadência vai depender se for legal ou convencional. Sendo legal, deve ser reconhecida de ofício pela juiz, se convencional, não pode ser reconhecida pelo magistrado, mas pode ser reconhecida pelas partes.

INÍCIO E TERMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL

O prazo da prescrição ou decadência descrito no artigo 189 acontece quando violado o direito. Porém, a interpretação do artigo também suporta que o prazo terá início quando o titular da pretensão tomar ciência da violação do seu direito.

As hipoteses de prazo para prescrição se encontram nos seguintes artigos:

Artigo 206 - §1 é de 1 ano

Artigo 206 - §2 é de 2 anos

Artigo 206 - §3 é de 3 anos

Artigo 206 - §4 é de 4 anos

Artigo 206 - §5 é de 5 anos

O Tribunal de Justiça, em Recurso especial n. 1.281.594 julgou que para casos de reparação civil contratual, o prazo prescricional é de 10 anos.

A precrição intercorrente acontece da mesma forma explicada acima, mas em um momento processual específico, quando o exequente se mantem inerce em ação executória.

EXTINÇÃO DA PRETENÇÃO DO DIREITO VIOLADO - DECADÊNCIA

Quando ultrapassado o prazo legal previsto ocorrera a própria extinção do direito, que é a decadência.

Há direitos, contudo, que são desprovidos de pretensão, direitos em que a exigibilidade não chega a surgir. São os direitos potestativos, que exprimem o poder do seu titular de interferir na esfera jurídica alheia por declaração unilateral de vontade. Os direitos potestativos não podem, por isso mesmo, ser violados, porque não dependem para a realização senao da vontade dos seus titulares, e não podendo ser violados, não dão ensejo ao nascimento de pretenção. (SCHREIBER, Anderson, 2018, p. 301)

Por isso, não há de se falar em direito violado, ou seja, do surgimento de uma pretensão, quando se tratar de direito potestativo ou personalíssimo.

A decadência pode ser dividida em duas modalidades, a legal e a convencional. A legal, vem da expressa previsão da lei, e a convencional são aquelas que advém de negócio jurídico, de caráter de ordem privada.

Os prazos de decadêcia estão no Código Civil, e para exemplificar temos:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.



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