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INTRODUÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR

Diante do surgindo de uma sociedade de consumo em massa, surge uma nova categoria de sujeito. Esses sujeitos são os consumidores. Das novas relações entre fornecedores e consumidores se percebia uma vulnerabilidade nos consumidores, que não tinham a mesma força econômica, e nem o mesmo conhecimento do mercado diante dos fornecedores. 

Não existia uma legislação que protegesse os mais frágeis nessa relação, que no caso eram os consumidores. Assim, de modo a proteger o direito dos mais vulneráveis, buscando garantir que não fossem cometidos abusos da parte dos empresários e fornecedores, devido ao seu maior poder econômico e de conhecimento comercial, que surge o ramo autonomo do direito privado que é o Direito do Consumidor.

Em 1972, começou ser discutido o direito do consumidor na conferência de Estocolmo. E nessa conferência, com a publicação da Resolução 39.248 do Forum da ONU deu início a criação de normas visando construir um arcabouço que disciplinasse as relações consumeristas. Os países de todo mundo começaram usar essa resolução para criação de suas legislações, buscando sempre a proteção dos direitos dos consumidores. 

Nesse sentido, o direito do consumidor existe para proteção do consumidor, que é considerada a parte mais frágil da relação de consumo. E essa necessidade de proteção está baseada nesse princípio de que os ela é a parte mais vulnerável, diante do forte poder econômico da outra parte que são os fornecedores e empresários. Disciplinar sobre os direitos do consumidor é uma maneira de buscar o estabelecimento de um maior equilíbrio nas relações consumeristas.

E dessa maneira que conceitua Landoufo Andrade, Adriano Andrade e Cleber Maçon, ed. Método - Interesses Difusos e Coletivos, como: 

                                    "Conjunto de normas e princípios que regulam a tutela de um sujeito especial de                                       direitos, a sabe, o consumidor, como agente privado vulnerável nas suas                                                  relações frente a fornecedores"

A previsão constitucional do direito do consumidor está na Constituição Federal de 1988 - artigo 5, inciso XXXII - O Estado promoverá na defesa da lei a proteção do consumidor.

Nesse sentido o direito do consumidor é um direito fundamental, porque está previsto no conjunto de direitos fundamentais, que é considerado cláusula petrea.

Trazida pela Teoria horizontal, o direito do consumidor deve ser observado no âmbito do direito privado. (particular x particular)

No artigo 170 da Constituição Federal, inciso V, o legislador prevê a proteção do direito do consumidor como um princípio da ordem econômica.

A competência para legislar é  concorrente, e esta  previsão encontra-se no artigo 24 da CF. Os municípios podem legislar sobre direitos de consumidor; onde a União edita as normas gerais sobre o tema, e os Estados e DF editam as normas específicas.

Os municipios podem legislar sobre o direito do consumidor, com base no artigo 30 inciso I da CF. Com esse entendimento seguem o STF, que já tem julgados que reconhecem que os municípios podem legislar sobre filas e tempo de espera em estabelecimentos bancários, bebedoutos e banheiros aos clientes.








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