Diante do surgindo de uma sociedade de consumo em massa, surge uma nova categoria de sujeito. Esses sujeitos são os consumidores. Das novas relações entre fornecedores e consumidores se percebia uma vulnerabilidade nos consumidores, que não tinham a mesma força econômica, e nem o mesmo conhecimento do mercado diante dos fornecedores.
Não existia uma legislação que protegesse os mais frágeis nessa relação, que no caso eram os consumidores. Assim, de modo a proteger o direito dos mais vulneráveis, buscando garantir que não fossem cometidos abusos da parte dos empresários e fornecedores, devido ao seu maior poder econômico e de conhecimento comercial, que surge o ramo autonomo do direito privado que é o Direito do Consumidor.
Em 1972, começou ser discutido o direito do consumidor na conferência de Estocolmo. E nessa conferência, com a publicação da Resolução 39.248 do Forum da ONU deu início a criação de normas visando construir um arcabouço que disciplinasse as relações consumeristas. Os países de todo mundo começaram usar essa resolução para criação de suas legislações, buscando sempre a proteção dos direitos dos consumidores.
Nesse sentido, o direito do consumidor existe para proteção do consumidor, que é considerada a parte mais frágil da relação de consumo. E essa necessidade de proteção está baseada nesse princípio de que os ela é a parte mais vulnerável, diante do forte poder econômico da outra parte que são os fornecedores e empresários. Disciplinar sobre os direitos do consumidor é uma maneira de buscar o estabelecimento de um maior equilíbrio nas relações consumeristas.
E dessa maneira que conceitua Landoufo Andrade, Adriano Andrade e Cleber Maçon, ed. Método - Interesses Difusos e Coletivos, como:
"Conjunto de normas e princípios que regulam a tutela de um sujeito especial de direitos, a sabe, o consumidor, como agente privado vulnerável nas suas relações frente a fornecedores"
A previsão constitucional do direito do consumidor está na Constituição Federal de 1988 - artigo 5, inciso XXXII - O Estado promoverá na defesa da lei a proteção do consumidor.
Nesse sentido o direito do consumidor é um direito fundamental, porque está previsto no conjunto de direitos fundamentais, que é considerado cláusula petrea.
Trazida pela Teoria horizontal, o direito do consumidor deve ser observado no âmbito do direito privado. (particular x particular)
No artigo 170 da Constituição Federal, inciso V, o legislador prevê a proteção do direito do consumidor como um princípio da ordem econômica.
A competência para legislar é concorrente, e esta previsão encontra-se no artigo 24 da CF. Os municípios podem legislar sobre direitos de consumidor; onde a União edita as normas gerais sobre o tema, e os Estados e DF editam as normas específicas.
Os municipios podem legislar sobre o direito do consumidor, com base no artigo 30 inciso I da CF. Com esse entendimento seguem o STF, que já tem julgados que reconhecem que os municípios podem legislar sobre filas e tempo de espera em estabelecimentos bancários, bebedoutos e banheiros aos clientes.

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