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TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO

HIERARQUIA DAS NORMAS
Busca-se uma análise da existência ou não de hierarquia entre normas constitucionais, infra-constitucionais, e entre espécies normativas, como Leis Complementares e Leis Ordinárias.

Não existe hierarquia entre normas constitucionais. Sejam originárias, promulgadas no texto da constituição, como uma norma de direito fundamental, ou outra espécie de norma constitucional derivada, como as produzidas por emendas. 

As Normas Constitucionais Originárias, não podem ser declaradas inconstitucionais.
E as Normas Constitucionais Derivadas que são fruto do poder de reforma, que promove mudança do texto constitucional, como as emendas, essas podem ser declaradas inconstitucionais.

Existe um status hierárquico entre a Constituição Federal de 1988 e as constituições estaduais, que é o entendimento maior da doutrina.

Não se permite que um ato inferior hierarquicamente confronte seus valores, e premissas. Busca-se dessa forma segurança jurídica. O conceito do princípio de segurança jurídica é considerado direito fundamental, trazido no preambulo da Declaração de Direito do Homem e do Cidadão, como "um direito natural e imprescritível".

Nas palavras do Ministro Luiz Roberto Barroso: "A segurança jurídica consiste na proteção conferida a sociedade a cada um de seus membros, para conservação de sua pessoa, de seus direitos, e de suas propriedades", (Temas do Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Ronovar: 2001. p 50).
Encontra-se presente esse principio na análise do artigo 5 XXXVI da Constituição Federal de 88, "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"

LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS

Encontra-se no Título IV Da Organização dos Poderes, do capítulo I do Poder Legislativo, da Seção VIII do Processo Legislativo, subseção I Disposição geral, artigo 59 as Leis Complementares e Leis Ordinárias, como espécies normativas contidas nos incisos II, III, da Constituição Federal.

Artigo 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
      II - leis complementares
      III - leis ordinárias

Leis complementares tem o mesmo nível hierárquico das Leis ordinárias. Diferenciam-se no conteúdo (material).

A CF traz quais são as matérias de lei complementar, como a definição de normas gerais em direito tributário, artigo 146, CF, que é matéria de lei complementar, por exemplo.

Para abrir os dois trabalhos de analise e votação é preciso maioria absoluta, tanto para votação de Leis Ordinárias como Complementares.
Mas para votar, deliberar no caso de complementar é maioria absoluta, e no caso de lei ordinárias, é maioria simples entre os presentes.

As Lei complementar pode tratar de temas de Leis ordinárias. 
Caso isso ocorra a Lei complementar será considerada materialmente ordinária. 
Essa Lei complementar poderá ser modificada, revogada, por simples lei ordinária.

Para votar Lei Complementar necessita aprovação com quórum de maioria absoluta, ou seja, a maioria do total de  e ainda precisa passar pelo legislativo em 2 turnos de votação. 

Para votar Lei Ordinária, basta a maioria simples, ou seja, a maioria dos presentes em plenário.

As Leis Ordinárias não podem tratar de temas reservados a Lei Complementar. Se ocorrer de uma Lei ordinária tratar matéria de Lei complementar, este é o caso de Inconstitucionalidade Formal. 

Quando há uma espécie de inconstitucionalidade por ação que ocorre vício formal ou vício material.

A inconstitucionalidade por vício formal por violação de pressuposto do ato, inconstitucionalidade orgânica. Verifica-se um inconstitucionalidade se o dispositivo infra-constitucional tem algum vicio de forma, ou seja, na sua formação, no seu processo legislativo de elaboração.

Inconstitucionalidade por vício material é quando o conteúdo da norma afronta os princípios constitucionais. Se a matéria violar direitos e garantias fundamentais deverá ser declarada inconstitucionalidade material.



Senado Constituição Federal de 1988, Art. 59.

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