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EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título extrajudicial

Os embargos a execução são instrumento processual de defesa do executado.  Esse instrumento acontece em processo autônomo distribuído por dependência. Não é feito como mero pedido dentro do processo de execução.

Artigo 914 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se a execução por meio de embargos.
 Parágrafo 1. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julga-lo é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios e defeitos, da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.

Ja trata no artigo 676 que. os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único - Nos atos de constrição, realizados por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado. Salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

O executado terá prazo de 15 dias, a contar da juntada nos autos do aviso de intimação efetuado pelo oficial de justiça.

Não é exigido garantia para oferecer embargos. Independente de penhora ou caução. 

No prazo de oposição aos embargos (de 15 dias) o executado poderá requerer o parcelamento da dívida. Porém, nesse caso, abre mão de opor embargos. 
Esse pedido de parcelamento depende do cumprimento de alguns requisitos. Ele deve depositar uma parte do valor, só pode ser em até 6 parcelas, ele tem que adiantar o pagamento dos honorários e custas processuais. Essa possibilidade de parcelamento não pode ser usada como uma medida para protelar o pagamento da divida e enrolar o processo.

Não confundir o prazo para pagamento com o prazo dos embargos.
O executado é intimado para pagar em 3 dias, embora seu prazo de defesa, em ação de processo autônomo distribuído por dependência seja de 15 dias.

Após intimado, o executado deve efetuar o pagamento. Caso não faça, será feita a penhora dos bens para garantir a efetivação do comando judicial, e consequentemente, a liquidação da dívida.

Matérias objeto de embargos:

Inexequibilidade do título ou inexibilidade da obrigação.
caso tenha sido pago o título, ou ser uma obrigação que não é exigível ou prescrita

- Penhora incorreta ou avaliação errônea.
- Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções.
- Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis no caso de execução para entrega de coisa certa.
- Incompetência relativa ou absoluta do juízo de execução.

Qualquer matéria que seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Embargos protelatórios: Rejeitados liminarmente e ensejam multa por ato atentatório a dignidade dignidade da justiça.

Embargos à execução por regra não tem efeito suspensivo.

Poderá ser pedido pelo executado o efeito suspensivo, se aceito e declarado por decisão judicial caso obedeça os critérios:

- Se presentes os requisitos da tutela provisória. (probabilidade do direito e perigo do dano)
- se a execução estiver sido garantida.

Embargos de terceiros trata-se de um procedimento especial, disciplinado nos artigos 674 -681 do Código de Processo Civil.

Aquele que não for parte em um processo, e dentro desse processo, ele teve seu bem penhorado, arrestado, sequestrado, caso haja uma ameaça, caso haja uma constrição concretizada, ele pode ajuizar uma ação de embargos de terceiros.

Regra de competência deve ser analisada porque o terceiro não é parte constituída no processo de execução. Seguindo a ordem da orientação expressa no código, em seu artigo 676:

Parágrafo único. Ajuizar onde consta a demanda.

Quando for feita por carta precatória, deve observar quem determinou a penhora, se foi o juiz deprecante ou juiz deprecado.
Caso o juiz que tenha determinado a penhora seja do juízo deprecado, os embargos deverão ser oferecidos no juízo deprecado.

Quem tem legitimidade ativa e passiva para embargos de terceiros esta determinado nos artigo 674, quem pode ajuizar, quem pode vencer essa constrição do seu bem: 

Cônjuge, companheiro, que defende a posse de bens próprios ou a sua meação, o adquirente de bens atingidos por decisão de fraude a execução. em caso de desconsideração de personalidade jurídica, no caso aquele que detêm uma garantia real, uma hipoteca, cujo esse bem foi penhorado em outro processo.

Prazo para ajuizar ação de embargos de terceiros, artigo 674, parágrafo único, direciona.
Se está dentro de um processo de conhecimento deve ajuizar a qualquer momento.

Caso o embargo seja por conta de execução ou cumprimento de sentença,
você pode embargos de terceiros, até 5 dias após a adjudicação ou da alienação, porém, sempre antes da assinatura da respectiva carta de adjudicação ou de arrematação.

Deve investigar junto as informações do cliente para identificar onde deve ajuizar embargos,
onde tomou ciência, tomou ciência, se o bem foi penhorado indevidamente, se já foi arrematado o bem ou feita a penhora.

No artigo 675 parágrafo único, determina um prazo para que tenha condição de oferecer embargos de terceiros.
Embargo de terceiros com afeito suspensivo. O efeito suspensivo é pedido sobre o ato da constrição, da penhora, do arresto, do sequestro.

Mas se já foi arrematada, expedida a carta, o bem já passou do nome do exequente, credor, deve ser analisado o caso específico.Em regra está liquidada a dívida, e uma forma de reclamar o prejuízo seria em eventual ação de pedido de ressarcimento por danos, e não caberia embargos.

Quando o juiz julgar procedente existirá uma certidão negativa.

Embargados, legitimidade passiva, credor/exequente e ou devedor/executado.

Súmulas

Súmula 195 em embargos de terceiros não e anula ato jurídico por fraude contra credores.
ação Pauleana.

Súmula 134 - Refere-se ao cabimento:

Embora intimado da penhora, o cônjuge do casal pode opor embargos de terceiro para sua meação.

Súmula 84 - Trata-se do caso de "contratinho de gaveta", que não registrou ainda o imóvel adquirido.
Tem direito de buscar a defesa de sua posse.

É admissível a oposição de embargos de terceiros, fundada do compromisso de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro.


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