Pular para o conteúdo principal

PENHORA - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

A penhora é o principal ato executivo que pode conferir efetividade ao comando judicial. Está determinado o procedimento na Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação, especificamente na subseção I onde trata sobre o objeto de penhora.

É importante observar que a lei determina quais bens podem ser penhorados, e está  disciplinada no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 832 e seguintes:

O artigo 831 diz que a penhora recai sobre todos os bens necessário a cobrir o valor da dívida, juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.

O professor Alexandre Câmara conceitua penhora como "ato de constrição patrimonial, através do qual são aprendidos bens que serão utilizados como meio destinado a viabilizar o credito do exequente"

A penhora produz s efeitos de natureza processual - Serve como garantia do juízo para cumprimento da decisão. Garante que aquela dívida executada seja paga depois de transformar o bem em dinheiro . Além de definir quais bens que serão penhorados, individualizando o bem necessário e excluindo o restante do patrimônio.

Os efeitos de natureza material - priva o executado da posse do bem. Esse bem é destinado a um depositário, que pode ser o proprio exequente ou um orgao do Estado.

A penhora é formalizada segundo artigo 838, mediante auto ou termo, que indica dia, mês, ano, nomes do exequente e executado, quais bens foram penhorados, e nomeação do depositário dos bens.

Considera-se feita a penhora, conforme 839, mediante apreensão e deposito dos bens, lavrando um só auto se a penhora, apreensão e deposito, caso sejam feitos no mesmo dia.

Sendo feitos mais de uma penhora serão lavrados mais de um auto, segundo parágrafo 1.

Artigo 832 - Não estão sujeitos os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

O código estabelece um categoria de bens que não podem ser objetos de penhora. E
O artigo 833 faz a descrição deles, são os bens absolutamente impenhoráveis.

Artigo 833 - São impenhoráveis 
I - São impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos a execução.

Os Bens da fazenda pública, ou bem de família.

II - Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residencia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem a necessidade comum correspondente a um médio padrão de vida.
III - O vestuário, bem como os pertences de uso do executado, salvo de elevado valor. 

Um vestuário de elevado valor pode ser penhorado, pois não fazem parte da necessidade básica da vida, e pode então ser objeto de penhora.

IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de profissional autônomo ou de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2.

Via de regra esses valores são destinados para manutenção da vida da família, por isso estão excluídos da possibilidade de penhora.
A impenhorabilidade não se aplica quando se trata de prestação de alimentos.

Existem entendimentos jurisprudenciais que relativizam e impenhorabilidade que recai sobre o bem de família. 

V - Os livros, as máquinas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
VI - O seguro de vida.
VII - Os materiais necessários para construção de obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
VIII - A pequena propriedade rural, assim definida por lei, desde que trabalhada pela família.
IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para uso compulsório em saúde, educação ou assistência social.
X - A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
XI - Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partidos políticos, nos termos da lei.
XII - Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados a execução da obra.

O artigo 834 estabelece uma regra de relativação quanto a impenhorabilidade de bens inalienáveis.

Artigo 834 - podem ser penhorados na falta de outros bens, os rendimentos ou frutos dos bens inalienáveis.

Artigo 835 - A penhora obedecerá preferencialmente a seguinte ordem:

I -Será penhorado preferencialmente dinheiro, em espécie ou deposito em instituição financeira.
II - Títulos da dívida pública da união, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado.
III - Títulos com valores mobiliários com cotação em mercado.
IV - Veículos de via terrestre.
V - Bens imóveis.
VI - Bens móveis em geral
VII - Semoventes.
VIII - Navios e aeronaves
IX - Ações e cotas de sociedades simples e empresárias.
X - Percentual de faturamento de empresa devedora.
XI - Pedras e metais preciosos.
XII - Direitos aquisitivos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.

A prioridade é sempre a penhora de dinheiro, que se faz mais simples para liquidar a dívida.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lex mercatória como base da arbitragem no comércio internacional e sua alternativa ao Direito Comercial entre Estados Nacionais

  Ludmila Lourenço Rodrigues [1]     Resumo  Esse trabalho analisa de forma historiográfica e hermenêutica, a correlação entre a Lex mercatoria e os Tribunais Arbitrais Internacionais, na resolução de conflitos que envolvam o comércio e o Direito entre Estados Nacionais. Em sua origem histórica a Lex mercatoria aparece como a primeira forma privada de resolução de disputas  e  hoje vem sendo resgatada pelos  Tribunais Arbitrais Internacionais diante do novo cenário global de comércio e novas fronteiras. Essas instituições jurídicas  vem aplicando princípios que fundamentaram a Lex mercatoria como a cooperação e auto composição que, com o advento da globalização e o aumento do comércio internacional, tornaram-se vias  extra jurisdicionais capazes de atender as demandas dessas relações comerciais internacionais com maior agilidade.   PALAVRAS –CHAVES: Direito Internacional – Comercio Internacional – Lex mercatória – Tribunal Arbitral Inter...

DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: HISTÓRICO E INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS

DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: HISTÓRICO E INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS Ludmila Lourenço Rodrigues [1] Resumo : O presente artigo analisa a construção histórica dos Princípios Constitucionais Penais e dos Princípios Penais Constitucionais e a influência de César Beccaria na composição da Constituição de 1988, atualmente em vigor. Palavras –  chave: Constituição, Princípios, Penal, Estado, Magna Carta Abstract: The present paper analyzes the historical construction of the constitutional principles of criminal and constitutional penal principles and the influence of César Beccaria on the composition of the 1988 Constitution, currently in force. Key words -   Constitution, Principles, Criminal, State, Magna Carta I – Introdução Este artigo busca descrever a evolução histórica dos Princípios [2] Constitucionais Penais e os Princípios Penais Constitucionais, desde os primeiros marcos legis...

A Lei 11.441/07 ALterações : Celeridade Para Conflitos Familiares e Patrimoniais

 A Lei 11.441/07, sancionada em 4 de janeiro de 2007, trouxe mudanças significativas nos procedimentos de inventário, partilha de bens, separação e divórcios consensuais, permitindo que essas questões pudessem ser resolvidas de maneira extrajudicial. Essa inovação reflete um movimento no sentido de desjudicializar processos que, até então, eram exclusivamente tratados na esfera judicial, promovendo uma maior celeridade e eficiência nas resoluções de conflitos familiares e patrimoniais.   Mudanças nos Procedimentos 1. Inventário e Partilha Extrajudicial:    - Antes da Lei 11.441/07, o inventário e a partilha de bens eram realizados apenas no âmbito do Judiciário, o que muitas vezes resultava em longos processos e sobrecarga do sistema judicial. Com a nova lei, é permitido que esses procedimentos sejam feitos em cartórios, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha.    - A formalização do inventário extrajudicial d...