A penhora é o principal ato executivo que pode conferir efetividade ao comando judicial. Está determinado o procedimento na Seção III - Da Penhora, do Depósito e da Avaliação, especificamente na subseção I onde trata sobre o objeto de penhora.
É importante observar que a lei determina quais bens podem ser penhorados, e está disciplinada no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 832 e seguintes:
O artigo 831 diz que a penhora recai sobre todos os bens necessário a cobrir o valor da dívida, juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
O professor Alexandre Câmara conceitua penhora como "ato de constrição patrimonial, através do qual são aprendidos bens que serão utilizados como meio destinado a viabilizar o credito do exequente"
A penhora produz s efeitos de natureza processual - Serve como garantia do juízo para cumprimento da decisão. Garante que aquela dívida executada seja paga depois de transformar o bem em dinheiro . Além de definir quais bens que serão penhorados, individualizando o bem necessário e excluindo o restante do patrimônio.
Os efeitos de natureza material - priva o executado da posse do bem. Esse bem é destinado a um depositário, que pode ser o proprio exequente ou um orgao do Estado.
A penhora é formalizada segundo artigo 838, mediante auto ou termo, que indica dia, mês, ano, nomes do exequente e executado, quais bens foram penhorados, e nomeação do depositário dos bens.
Considera-se feita a penhora, conforme 839, mediante apreensão e deposito dos bens, lavrando um só auto se a penhora, apreensão e deposito, caso sejam feitos no mesmo dia.
Sendo feitos mais de uma penhora serão lavrados mais de um auto, segundo parágrafo 1.
Artigo 832 - Não estão sujeitos os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
O código estabelece um categoria de bens que não podem ser objetos de penhora. E
O artigo 833 faz a descrição deles, são os bens absolutamente impenhoráveis.
Artigo 833 - São impenhoráveis
I - São impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos a execução.
Os Bens da fazenda pública, ou bem de família.
II - Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residencia do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem a necessidade comum correspondente a um médio padrão de vida.
III - O vestuário, bem como os pertences de uso do executado, salvo de elevado valor.
Um vestuário de elevado valor pode ser penhorado, pois não fazem parte da necessidade básica da vida, e pode então ser objeto de penhora.
IV - Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros, e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de profissional autônomo ou de profissional liberal, ressalvado o parágrafo 2.
Via de regra esses valores são destinados para manutenção da vida da família, por isso estão excluídos da possibilidade de penhora.
A impenhorabilidade não se aplica quando se trata de prestação de alimentos.
Existem entendimentos jurisprudenciais que relativizam e impenhorabilidade que recai sobre o bem de família.
V - Os livros, as máquinas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
VI - O seguro de vida.
VII - Os materiais necessários para construção de obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas.
VIII - A pequena propriedade rural, assim definida por lei, desde que trabalhada pela família.
IX - Os recursos públicos recebidos por instituições privadas para uso compulsório em saúde, educação ou assistência social.
X - A quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
XI - Os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partidos políticos, nos termos da lei.
XII - Os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob o regime de incorporação imobiliária, vinculados a execução da obra.
O artigo 834 estabelece uma regra de relativação quanto a impenhorabilidade de bens inalienáveis.
Artigo 834 - podem ser penhorados na falta de outros bens, os rendimentos ou frutos dos bens inalienáveis.
Artigo 835 - A penhora obedecerá preferencialmente a seguinte ordem:
I -Será penhorado preferencialmente dinheiro, em espécie ou deposito em instituição financeira.
II - Títulos da dívida pública da união, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado.
III - Títulos com valores mobiliários com cotação em mercado.
IV - Veículos de via terrestre.
V - Bens imóveis.
VI - Bens móveis em geral
VII - Semoventes.
VIII - Navios e aeronaves
IX - Ações e cotas de sociedades simples e empresárias.
X - Percentual de faturamento de empresa devedora.
XI - Pedras e metais preciosos.
XII - Direitos aquisitivos de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
A prioridade é sempre a penhora de dinheiro, que se faz mais simples para liquidar a dívida.
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