Os títulos extrajudiciais são aqueles enumerados no artigo 784, e podem ser particular ou público.
O título executivo é o ato jurisdicional que autoriza promover a execução.
A Finalidade da ação de execução é o pagamento de uma dívida em dinheiro.
Art 797 Novo Código de Processo Civil - Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, p direito de preferência sobre os bens penhorados.
I - letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, debenture e o cheque.
O prazo prescricional para execução de título extrajudicial é de 5 anos, artigo 205, parágrafo 5, inciso I.
O título executivo deve sempre expressar uma obrigação certa, liquida e exigível.
A execução consiste basicamente na expropriação dos bens do devedor, para transforma-lo em dinheiro para efetuar o pagamento da dívida.
Artigo 824 - A execução por quantia certa realiza-se por expropriação dos bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
Procedimento se inicia com a propositura da petição inicial.
Artigo 798 - Ao propor a execução incube ao exequente:
I - instruir a petição inicial com:
a) Título executivo extrajudicial.
b) O demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
c) A prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso.
d) A prova, se for o caso, de que se adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente.
II - Indicar:
a) A espécia de execução de preferência, quando se por mais de um modo se puder realizar.
b) Os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou cadastro nacional de pessoa jurídica.
c) Os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível
Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:
I - O índice de correção monetária adotado.
II - A taxa de juros aplicada.
III - Os termos inicial e final da incidência do índice de correção monetária e juros utilizados.
IV - A periodicidade da captação dos juros, se for o caso.
V - A especificação do desconto obrigatório realizado.
Ainda cabe ao exequente, conforme:
Artigo 799 inciso
I - requerer intimação de credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora cair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária.
II - Requerer intimação de titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem cravado por uso fruto, uso ou habitação.
III - Requerer intimação de promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem, em relação a qual haja promessa de compra e venda registrada.
IV - Requerer intimação de promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de compra e venda registrada.
V - Requerer intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso espacial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido a regime de direito de superfície, enfiteuse ou concessão.
VI - Requerer a intimação de proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse ou concessão.de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direito do superficiário, do enfiteuta ou concessionário.
VII - Requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora, de cota social ou ação de sociedade anônima fechada, para fins previstos no artigo 876, parágrafo 7.
VIII - Pleitear, se for o caso, medidas urgentes.
IX - Proceder a averbação em registro público do ato de propositura da execução, e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.
X - Requerer a intimação da construção-base, bem como, se for o caso, o titular de lajes anteriores, se a penhora recair sobre o direito real de laje. (incluído pela Lei 13.465 de 2017)
XI - Requerer intimação de titular de lajes, quando a penhora recair sobre a construção base.(incluído pela Lei 13.465 de 2017)
Essas são, portanto, as incumbências do exequente.
Observando que em determinados casos não serão aplicadas todas as exigências, a depende da natureza de crédito e dos fatos que permeiam aquela relação jurídica entre o credor e o devedor.
Feita a petição inicial, elaborada e protocolada, será feita a conclusão dos autos ao juízo, a fim de analisar os requisitos acima. Será verificado se estão presentes os requisitos acima necessários, e caso esteja faltando algum dos requisitos, o juiz pode determinar que o exequente emende a petição inicial, ou poderá indeferir desde então, quando entender que não é o caso de proceder com a ação de execução.
Preenchendo todos os critérios necessários, o juiz proferirá o despacho positivo, previsto no artigo 827 do NCPC.
O juiz vai receber ação, determinar citação e fixar honorários advocatícios em 10%.
paragrafo 1. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias o valor dos honorários advocatícios fica reduzido pela metade.
paragrafo 2. O valor dos honorários poderá ser elevado ate 20% quando rejeitados os embargos da execução, podendo a majoração caso não opostos os embargos ocorrer ao fim do procedimento executivo, levando em conta o trabalho pelo advogado do exequente.
O artigo 828, trata da averbação premonitória. Solicitar ao juiz uma certidão da admissão da execução para registrar no registro de bens do executado, com a intenção de dar publicidade a quem quer que seja que existe uma execução correndo contra o proprietário de determinado bem. E portanto, aquele objeto poderá ser objeto de penhora.
O juiz determinará em seu despacho que o executado pague em 3 dias, a contar de sua citação. conforme artigo 829.
Parágrafo 1. Do mandado de citação constarão também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Parágrafo 2. A penhora recairá sobre os bens do exequente, salvo indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante a comprovação de que a constrição proposta não prejudica o exequente.
Artigo 830 - se o oficial de justiça não encontra o executado, arrestar-lhe-á, tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da dívida.
Muito embora o código chame de arresto, esse arresto não tem natureza cautelar como tem o arresto nos tipos de pedidos cautelares. Tem natureza executiva, onde Dr Alexandre câmara chama de "pre-penhora".
Caso o oficial não consiga citar, e houver suspeita de quem o executado, oficial vai realizar citação por hora certa.
Parágrafo 2. Exequente deve solicitar a citação por edital.
Parágrafo 3. Aperfeiçoada a citação, e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora, independentemente de termo.
Artigo 831 - A penhora recai sobre todos os bens necessários a cobrir o valor da dívida, juros, correção, custas processuais, e honorários advocatícios.
O professor Alexandre Câmara conceitua a penhora como um ato de constrição patrimonial através do qual soa apreendidos bens que serão destinados como meios viabilizar a realização do crédito.
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