O Art
104 descreve os pressupostos necessários para existência, validade e eficácia do negócio jurídico. A doutrina
classifica como Escala Ponteana os critérios que devem ser analisados para que
o negócio jurídico seja eficaz. Segundo Pontes de Miranda o negócio jurídico deve
ser analisado sobre três planos, o da existência, o da validade e o da
eficácia.
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EXISTENCIA - Para existência do negócio jurídico é necessário que haja agentes,
objeto, forma e manifestação da vontade.
Tornando
inexistente o negócio jurídico celebrado entre agente e cachorro, a - como
testamento em favor de animal de estimação, b - Celebração de compra ou venda
de objeto impossível, como a Torre Eiffel, c - Casamento com certificado feito
em casa, d - Contrato de compra e venda com ausência da assinatura do vendedor.
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VALIDADE – Para o negócio jurídico ser válido é necessário que o agente seja
capaz, o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, e de acordo
com a norma ou não defeso em lei (forma), e a Manifestação de vontade livre.
Se o negócio jurídico é existente,
deverá ser também válido para produzir efeitos, ou seja, ser eficaz.
Tornando
inválido para produzir efeitos o negócio celebrado com: a - Agente incapaz,
menor de 16 anos, b - Com objeto impossível, uma prestação de serviço com
pintor que morto, c - De forma defesa em lei, procuração pública realizada com
documentos falsos, d - agente que tenha sido obrigado a assinar documento com
arma apontada para cabeça.
3 – EFICÁCIA
Essa análise busca
verificar se o negócio jurídico está ou não produzindo efeitos.
A
eficácia poderá estar suspensa por uma condição suspensiva ou por um termo
inicial. Por exemplos, a - Comprar imóvel somente quando aprovar financiamento
na caixa, b - alugar imóvel para o verão, somente em 6 meses.
O Negócio jurídico
deve ser estudado sobre três planos, o de existência, se existe ou não. O da
vaidade, se é valido segundo a norma. E o plano da eficácia, se esta ou não produzindo
efeitos.

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