Quando
há uma decisão de condenação ela produzirá o efeito principal; que é a própria aplicação da pena, o direto,
imediato cumprimento da sentença condenatória. E efeitos secundários, indiretos, mediatos da condenação que podem ser nas esferas penais e extrapenais. Os penais são
a reincidência e a revogação de livramento condicional. Os extra-penais genéricos, são a perda do instrumento do crime, e
tornam certa obrigação de indenizar pelo dano causado. Os efeitos extra-penais são automáticos.
Os
efeitos específicos são aqueles que
tratam de casos descritos na Lei, a perda do cargo, função pública ou mandato,
inabilitação para dirigir veículo, e incapacidade para exercer o pátrio poder,
tutela ou curatela. Esses efeitos específicos não são automáticos, portando
devem ser motivados, e deverão constar expressamente em sentença.
Para
os casos de condenação maior do que 1 ano, de pena privativa de liberdade em crime contra a administração pública,
haverá a perda do cargo, conforme efeito específico devidamente motivado, assim
como, os condenados por mais de 4 anos, aqueles que estiverem exercendo, perderão seus mandatos.
Em
crimes dolosos contra aquele que deveria exercer tutela ou curatela a pena gera
efeito de incapacidade de exercício do pátrio poder, tutela ou curatela.
"Quer que eu desenhe?"
Desculpe aí, só um rascunho.

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