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SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social é uma conquista da sociedade contemporânea. Apesar de carregar em sua cultura princípios de solidariedade e fraternidade, não se pode contar somente com a iniciativa espontânea dos indivíduos para atender as demandas dos mais necessitados em uma sociedade polifônica e complexa. É preciso buscar medidas que consigam amparar os cidadão em situação que o impeça de prover suas necessidades básicas e de suas famílias.

O sistema de seguridade social no Brasil compreende-se de um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade¹, destinadas a assegurar os direitos a saúde, à previdência e a assistência social. A Constituição de 1988 traz em seus artigos de 194 a 204 um sistema bastante abrangente de proteção nessas áreas, e está baseado em princípios que determinam desde a sua universalidade de cobertura e atendimento, como uniformidade e equivalência de benefícios e serviços para a população rural e urbana, seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, irredutividade do valor dos benefícios, equidade na participação do custeio e até o caráter democrático e descentralizado da administração que conta com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Portanto, a seguridade social é financiada por diversas fontes conforme determina a Constituição, e será provida pela sociedade de forma direta e indireta. Esses recursos virão dos empregadores, trabalhadores e dos demais indivíduos segurados pela previdência através de contribuição específica para este fundo. 

Os recursos advindos dos empregadores, da empresa deverão incidir sobre o lucro, a receita ou faturamento, e a folha do pagamento e demais rendimentos do trabalho pago, a qualquer título, para pessoa física que o trabalhador prestar serviço, mesmo que não haja vínculo empregatício. Mas é a lei quem diz que os recursos virão do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e outras contribuições. Deste modo disciplina o artigo 195 que a seguridade social deverá ser ser mantida por contribuições específicas, que advenham dos empregadores, da empresa e da entidade equiparada a ela na forma da lei, do trabalhador e dos demais segurados da previdência, das receitas de concursos de prognósticos, do importador de bens ou serviços do exterior, ou a quem a lei a ele equiparar².

O artigo 201  e artigo 195, inciso II determina que não pode haver contribuição social de benefícios previdenciários sobre cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção a maternidade, especialmente a gestante, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família ou auxílio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte do segurado, homem ou mulher, cônjuge ou companheiro e dependentes.




¹ RAMALHO, Marcos de Queiroz. A Pensão por Morte no Regime Geral de Previdência Social. 2. ed. São Paulo LTr, 2010, p 41.

² FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. revisada e atualizada - Rio de Janeiro. Forense, 2015.

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