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DIREITO CONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE SEGURIDADE SOCIAL


Seguridade Social é o conjunto de ações integradas de iniciativa do poder público e da sociedade com objetivo de diminuir as desigualdades sociais e amparar o cidadão nas áreas de saúde, previdência e assistência social. A Seguridade Social obedecerá as diretrizes descritas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


A Lei Orgânica da Seguridade Social está baseada em princípios fundamentais assim como a Constituição Federal.
Os Princípios Constitucionais de Seguridade Social são um conjunto de valores que buscam proteger a condição de dignidade da pessoa humana, e estão previstos no artigo 5º da Constituição Federal. 

Os princípios da seguridade social  são divididos em Princípios Gerais e Princípios Específicos.

Os Princípios Gerais
são aqueles que se referem a todo o ordenamento jurídico, e não somente a seguridade social, e são eles o da igualdade, legalidade, do Direito adquirido e da solidariedade.

O princípio da igualdade  está contemplado no caput artigo 5º da Constituição Federal - "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito a vida, liberdade, à igualdade, a segurança e a propriedade". 
Por esse princípio o direito a seguridade social fica garantido por lei a todos os cidadãos, independente de gênero, cor, idade etc.
O princípio da legalidade no artigo 5 inciso II - Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Por esse motivo, todos os meses o empregador paga ao INSS, e o trabalhador paga com desconto em folha de pagamento destinando esses descontos ao fundo de previdência social.
princípio do Direito adquirido que está também no artigo 5, no inciso XXXVI - onde diz que - "A lei não prejudicará o Direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada".
Um exemplo de direito adquirido é a aposentadoria por tempo de contribuição. 
Uma pessoa que cumpriu a idade de contribuição de 35 anos, mas decide não se aposentar, não poderá ser prejudicada por lei posterior que possa surgir mudando as regras para conseguir aposentar.
princípios de solidariedade visa contemplar os conceitos inerentes a própria palavra, que seriam de empatia e responsabilidade entre indivíduos na sociedade. Dessa forma, conforme o artigo 195, caput, a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, e de outras formas de contribuições sociais como, do empregador, do trabalhador, cuja proposta de orçamento será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social.
O nosso sistema previdenciário não é um sistema de capitalização, ou seja, o dinheiro recolhido para esse fim, será pago para o fundo de seguridade social, e ele é usado para pagar os atuais aposentados e pensionistas. 

Os Princípios Constitucionais Específicos de Seguridade Social considerados pela doutrina são o da pré existência do custeio, o da noventena, e o da inadimplência da pessoa jurídica com o sistema de seguridade social.
princípio da pré existência do custeio para benefícios e serviços sociais está no artigo 195, parágrafo V da Constituição Federal de 1988. Nele esta orientação para determinar que deverá ser previsto anteriormente a fonte de custeio para estabelecer ou implementar qualquer serviço ou benefício de seguridade social.

princípio da nonagesimal ou noventena determina que haverá a previsão de 90 dias, um espaço de tempo para que as pessoas possam se organizar para pagar uma nova contribuição social. Os 90 dias serão contatos à partir da publicação oficial, conforme parágrafo 6º do artigo 195.
Há de se diferenciar imposto de contribuição social. Os impostos novos só podem ser exigidos no ano seguinte depois de aumentado.
Na contribuição social pode ser exigido no mesmo ano, bastando contar 90 dias.

Por princípio, no parágrafo 3º do artigo 195 da Constituição Federal define que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar o poder público.





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