É pela prestação jurisdicional, com o uso do processo civil como instrumento destinado a satisfação de interesse público, que busca-se se consolidar a solução de conflitos que satisfaçam os direitos materiais que almejam as partes.
Para se coibir o uso indevido do processo são impostas regras, deveres que se fundamentam como princípios constitucionais, onde se destacam a boa-fé objetiva e a cooperação. Consequentemente, a violação ao processo ou a finalidade natural do seu uso caracteriza ato contra o interesse público e aos esforços daqueles que trabalham para manutenção das estruturas necessárias para sua eficácia.
A boa-fé é pilar essencial, que revela compromisso ético com o devido processo legal, estabelecendo conduta de deveres que são esperados. A cooperação praticada opera seus efeitos conferindo democratização e compromisso de civilidade em uma comunidade que juntamente com a boa-fé colaboram para alcançar um resultado prático de justiça.
É no contexto das questões acerca dessas normas processuais fundamentais que formulam-se observações de atos que efetivamente atentam contra o processo. E neste caminho, cabe abordar a categoria de abuso processual, que pode ser entendido como atividade aparentemente lícita que na sua gênese constitui violação da boa-fé.
Embora não sejam explícitas na legislação sobre esse tipo de abuso específico, os tipos que se enquadram nesse gênero estão alencados mais especificamente nos atos de litigância de má fé, que são aqueles que atentam contra a finalidade do exercício da jurisdição, que violam a dignidade da justiça, que são adotados na nomeclatura do Código Civil.
É possível se identificar os sujeitos ativos quando observam-se os atos de abuso. Em consequência disso, a inquestionável responsabilidade pode ser entregue a esses agentes, e direcionar com coerência e clareza o foco para a responsabilização dos advogados, que no bojo do processo, praticam atos abusivos.
Na Constituição de 88 o papel do advogado é pensado objetivamente como elemento essencial na administração da justiça, enaltecendo a sua atividade como estruturante da prestação jurisdicional, uma vez que presta-se a garantir a defesa técnida dos interesses das partes constituintes, cumprindo assim importante função social, caracterizado assim pelo importante compromisso com a consecução dos objetivos constitucionais e o amplo aperfeiçoamento da ordem jurídica.
Para se garantir a eficácia dos meios de combate dos atos de abuso dentro do processo, e concebendo a posição de destaque que confere prerrogativas ao procurador das partes é incoerente a remessa exclusiva, dos atos identificados, ao órgão de classe ou processo autônomo, sob pena de assumir a ineficácia dos meios de combate a tais abusos. E nesse sentido é salutar sua responsabilização civil, reparação de danos, e criminal, posto que há dispositivo no código para tal conduta.
O alto grau de participação dos procuradores confere a eles guardarem os deveres que regem o devido processo civil, e com isso possibilidade de responsabilidade civil e sansões processuais cabíveis, como forma de garantir a integridade da tutela jurisdicional e coibir o atentado a dignidade da justiça e reparar danos, bem como enaltecer aqueles que exercem a advocacia com com boa-fé e ética, sendo elementos de compromisso pressupostos.
Referências:
ABDO, Helena. Najjar. O Abuso do Processo. São Paulo.: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
ALBUQUERQUE, Pedro de. Responsabilidade Processual por Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo. Coimbra Almedina, 2006.
CASTRO FILHO, José Olímpio de Abuso do Direito no Processo Civil. Ed. Rio de janeiro: Editora Forense, 1960.
DANTAS JR, Aldemiro Rezende. Teoria dos atos Prõprios do Princípio da Boa-fé. Curitiba. Editora Juruá. 2008.

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