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LEIS INVASIVAS E INCONSTTITUCIONAIS - Lei de Guarda COMPARTILHADA e Lei de Alienação Parental -

 Sobre o caso que repercutiu nas mídias sociais e foi divulgado por artistas indignados.




 Eu disse que:

A criança não fala de coisas daquele teor se não tiver vivido, porque ela fala de experiências reais e práticas com aquele teor.

Alguns crimes não são possíveis de serem provados. Tecnicamente não se produz materialidade dos elementos do crime. Não faz prova. Não deixa vestígios. Restam apenas a palavra da vítima e as sequelas.

O que parecia ter acontecido, pelo que a menina estava falando (aos berros, gritando por socorro para não a entregarem ao seu genitor por determinação judicial) é o que poderia estar acontecendo com a pequena, que foi retirada de sua mãe violentamente, e estava sendo noticiado ali, um crime que não seria possível de ser provado.

A lei de guarda compartilhada e a Lei de alienação parental, são leis invasivas e inconstitucionais.

Pois adentram na esfera de direitos privados, cerceando direitos individuais protegidos constitucionalmente, relativizando o direito família, e a primazia do direito materno para proteção e cuidados do menor.

O direito materno é elemento constitucional para proteção da criança. E não o direito do juiz "sob o melhor interesse do menor".

Por obvio, e porque não dizer por razão de direito natural, as mães tem a preferência do cuidado com as crianças e a primazia por sua proteção pois são elas quem lhes dão a vida. São elas que gestam 9 meses, vêem seu corpo mudado, passam por transformações fisicas e psicológicas, sentem as dores de parto, amamentam e prestam os primeiros cuidados essenciais para sobrevivência dos recem nascidos.

Essa defesa do "melhor interesse do menor" ser exercido pelos juízes e promotores, tem autorizado agentes públicos, decidirem em erro, tirando inocentes do seio de suas mães, que exercem a guarda de fato, para o colo de abusadores.

E isso é muito grave. Porque se a mãe, que exerce a guarda de fato, e tutela da criança responde civil e criminalmente por danos e violência caso não cuide do filho.

 Juízes e Promotores não respondem! (A pretexto de que "a lei os autoriza" a decidir).

Sim... a lei os autoriza. Mas ninguém tem responsabilidade quando essa criança é submetida a riscos graves como de abuso exposição sexual e violência de ordem fisica e psicológica no ambiente privado em situações que NÃO se poder provar?

A criança passa por tudo sozinha, a voz dela não é ouvida (quando tem voz, porque há casos, de vulnerável PCD - pessoa com deficiência - e crianças muito pequenas que nem falam!) 

Quem responde?


 Entenda mais sobre a Lei de Alienação Parental

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 

Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 

Aquele que exerce a guarda de fato está sujeito a perder a guarda caso incorra nos atos de alienação parental descritos de forma exemplificativa na Lei de Alienação Parental.

Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

II - dificultar o exercício da autoridade parental; 

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 


Sobre denúncias de abuso sx infantil x denununcias falsas - 

Direito de tutela e proteção daquele que exerce o poder familia e a guarda de fato - Lei de Guarda compartilhada

LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

Hoje, por força da lei o juízo tem terminado regime compulsório de guarda compartilhada e exercício de convivência. Esse regime tem interferido nas decisões e afetos e cotidiano das famílias causando danos irreparáveis, especialmente em relações que foram rompidas devido a conflitos intra familiares que a cognição do juízo não é competente e nem capaz de alcançar para compreender e deliberar.










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