Os direitos da personalidade são direitos essenciais a proteção da dignidade da pessoa humana. No sentido da IV Jornada de Direito Civil, no enunciado 274, disciplonou que os direitos da personalidade regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões de cláusula geral da tutela da pessoa humana.
Contidos no artigo 1ᵒ inciso III da Constituição Federal, ou seja, inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando existe conflito entre os princípios, deve se aplicar a técnica da ponderação.
O direito da personalidade é considerado, vitalicío, absoluto, ilimitado, inato, extra patrimonial, imprescritível, intransmissível, irrenunciável e relativamente disponível.
Consideramos:
Vitalício, porque acompanha a pessoa por toda vida, e a morte põe fim da personalidade jurídica conforme artigo 6ᵒ do Código Civil. Esse é o motivo pelo qual, o decujus não é sujeito de direito, por isso, não o direito é vitalício e não perpétuo.
Absoluto, em sua proteção poderá o titular de direito exigir que o Estado e toda comunidade o respeite. O Estado e a comunidade devem assumir uma postura de abstenção, ou seja, de tolerância. entretando o Estado não deve ficar inerte. A postura do Estado nesse sentido deve evitar a repressão de tais direitos. E portanto, é dever do estado promover direitos que viabilizem os direitos da personalidade que são a saúde, a educação, igualdade entre outros. Deste modo os direitos da personalidade são oponíveis não somente aos indivíduos, mas também ao Estado que deverá promovê-los.
Ilimitado, por apresentar-se de forma não exaustiva na legislação, como o reconhecimento do estado de filiação, que é um direito de personalidade e está elencado no código civil, e trazido também pelo ECA no artigo 27, dos filhos havidos fora do casamento, daqueles que ainda não tenham tido o reconhecimento de ambos os genitores.
Inatos, característica que pode ser compreendida como pertencente ao ser humano desde o seu nascimento, e também que independe do ordenamento jurídico. O Direito admite os dois entendimentos, sendo o segundo, com base nos conceitos jus naturalista. É essa característica que coloca os direitos da perrsonalidade em posição impar diante dos outros conceitos do direito privado; é proteger desde o nascimento independente do ordenamento jurídico valores originários do ser humano e também de pessoa jurídica, como a vida, a honra, a identidade, o segredo, e a liberdade.
É importante observar que em regra dos direitos da personalidade nascem com a pessoa, contudo, excepcionalmente, podem ser adquiridos, é o caso do direito autoral. Nesse caso, existe discussão em torno da teoria concpcionista moderna e demais teorias que discutem o início da personalidade.
Os direitos da personalidade são também,
Extra patrimoniais, não comportam avaliação econômica; entretando, além de poder de postular para que cesse uma ameaça ao direito, o que acontece por meio de ação de tutela inibitória, pode também postular reparação de dano moral, conforme o artigo 5, inciso V da CF. Essa reparação assume caráter educativo ou preventivo diante do ofensor.
Imprescritibilidade, o Código Civil disciplina que violado o direito, nasce a tutela de pretensão, a qual se extingue com a prescrição, artigo 189. Onde a pretenção compreende como conteúdo do direito de ação, e a prescrição a perda desse conteúdo do direito de ação.
Como apresentado anteriormente, os direitos da personalidade são inatos, e com isso, nascem junto com o ser humano, são também vitalícios; acompanham o indivíduo até a morte. Por isso, não faz sentido falar em prescrição dos direitos da personalidade.
Assim como esclarecido dessa forma, o direito de personalidade é extra patrimonial; não comporta avaliação econômica, muito embora, seja possível pedir na justiça reparação de dano moral e proteção do direito da personalidade, são pedidos diferentes.
A reparação pelo dano moral é um pedido que prescreve em 3 anos de acordo com o que disciplina o Código Cívil, artigo 206 parágrafo III, inciso V, e Código do Direito do consumidor (CDC) em 5 anos - artigo 27.
A proteção do direito de personalidade, todavia, o pedido que tem objetivo de proteção ou o reconhecimento da ofensa ao direito, esse não prescreve.
Aliás, o STJ reconheceu que a proteção de reconhecimento de ofensa ao direito de personalidade é imprescritível.
São intransmissíveis e irrenunciáveis, o que se destaca observar essas características é que, não podem ser transmitidas em vida ou após a morte, além de irrenunciáveis, apesar de inúmeros debates; o artigo 11 do CC, aponta que pode haver exceção nos casos previstos em lei.
Art. 11 - Com exceção do previsto em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício sofrer limitação voluntária.
E sobre esse tema, o Enunciado IV da Primeira Jornada de Direito Civil esclareceu que o exercício dos direitos da personalidade sofre limitação voluntária desde que não seja permanente nem geral. Desta forma, pode ser limitada parcialmente e temporariamente, sendo assim, relativamente indisponível.
A intransmissibilidade e a irrenunciabilidade são relativas, já que podem ser feitas de forma voluntária desde que parcialmente e por prazo determinado, ou ainda, desde que previsto em lei.
De mesmo modo, a indisponibilidade também é relativa já que não pode ser feita em regra de forma permanente e geral.
Evidente que existe por exemplo, o direitos indisponíveis, como a disposição do próprio corpo, contudo, outros direitos, podendo ser cedidos, como é o caso do direito autoral.
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