A Lei nº 14.188/2021 trouxe alterações ao art. 12-C da Lei Maria da Penha, permitindo a concessão de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do lar da vítima, domicílio ou local de convivência, em casos de risco iminente à integridade psicológica da mulher.
É importante destacar que a Lei Maria da Penha não cria novos crimes contra a mulher. A maioria dos crimes envolvendo violência doméstica já está tipificada no Código Penal e contemplava a mulher vítima de violência no ambiente familiar.
A Lei Maria da Penha descreve as formas de violência contra a mulher, que incluem violência moral, psicológica, patrimonial, sexual e física. Por exemplo, o crime de violência física está previsto no art. 129 do Código Penal - Lesão corporal.
A lei foi fundamental ao criar tratamentos mais rigorosos contra os agressores, mas havia uma lacuna em relação à violência psicológica, muitas vezes associada a crimes como ameaça e constrangimento ilegal.
Nesse sentido, o artigo 147-B foi criado para preencher essa lacuna. Ele descreve a conduta de causar dano emocional à mulher, prejudicando ou perturbando seu pleno desenvolvimento ou visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que prejudique sua saúde psicológica ou autodeterminação.
Surge então a pergunta: é possível detectar um dano emocional por meio de perícia? Uma perícia pode detectar um dano físico, mas não necessariamente um dano emocional. No entanto, o artigo 147-B apresenta características que indicam quando o dano emocional ocorreu.
Para configurar o crime, é necessário reunir um contexto probatório, que pode incluir relatórios médicos e psicológicos, além de outros elementos que demonstrem o impacto emocional na vítima. É fundamental estabelecer também o nexo de causalidade entre a conduta do agressor e o dano emocional.
A penalidade para o crime, prevista no artigo da lei, é de 6 meses a 2 anos de detenção, além de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave. É importante ressaltar que o crime pode ou não ser aplicado dentro do contexto da Lei Maria da Penha, recebendo assim os benefícios da Lei 9.099 (Juizados Especiais).
O artigo 147-B pode absorver crimes mais graves ou mais leves. O sujeito ativo é qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é exclusivamente a mulher. A consumação do crime ocorre quando é demonstrado o dano emocional, e apesar de ser difícil provar, é considerado um crime material.
Por fim, é necessário que o juízo atente para nuances do caso concreto e tipifique o crime de forma justa e protetiva em defesa da vítima, buscando sanções eficazes e mais severas quando necessário contra o agressor.

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