O direito de acesso à Justiça é fundamentalmente, direito de acesso a uma ordem jurídica justa (Watanabe, 1988, p. 135)
Essa afirmação reflete a essência do que significa ter acesso à Justiça em uma sociedade democrática. O acesso à Justiça não é apenas uma questão de entrar em um tribunal; trata-se de garantir que todas as pessoas, independentemente de sua condição socioeconômica, tenham a oportunidade de fazer valer seus direitos e buscar reparação de injustiças.
Em muitos países, o acesso à Justiça enfrenta barreiras significativas. A complexidade dos sistemas legais, os altos custos de processos judiciais e a falta de informação sobre direitos e procedimentos são alguns dos obstáculos que podem impedir que cidadãos comuns reivindiquem suas garantias. Além disso, o preconceito institucional e a falta de recursos adequados para assistência jurídica são fatores que agravam essa situação, tornando a Justiça uma realidade distante para muitos.
A promoção do acesso à Justiça exige uma série de medidas, incluindo a simplificação de procedimentos legais, a ampliação da oferta de assistência jurídica gratuita e a implementação de programas educativos que informem a população sobre seus direitos. É essencial que o Estado atue para garantir que a Justiça não seja um privilégio de poucos, mas um direito acessível a todos.
O fortalecimento da Justiça também passa pela criação de espaços alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, que podem ser menos onerosos e mais eficazes do que o litígio tradicional. Essas alternativas permitem que as partes cheguem a acordos de forma mais rápida e menos adversarial, promovendo a pacificação social.
Em suma, o acesso à Justiça é um pilar fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Ele não apenas garante a proteção dos direitos individuais, mas também reforça a confiança nas instituições e a coesão social. Promover o acesso à Justiça deve ser um compromisso coletivo, pois uma ordem jurídica verdadeiramente justa só pode existir quando todos têm a oportunidade de participar plenamente de sua defesa.
A celere solução dos conflitos vem sendo cada vez mais valorizada, vigorando o entendimento que a justiça tardia já falhou. A longa duração do processo, por seu caráter nefasto, é visto como um mal a ser combatido (Tartuci, 2019, p. 4)
A celeridade na solução de conflitos tem se tornado um princípio central no sistema jurídico contemporâneo, refletindo uma insatisfação crescente com a lentidão dos processos judiciais. A ideia de que a "justiça tardia já falhou" sugere que a morosidade não apenas compromete a efetividade da justiça, mas também gera desconfiança nas instituições e no próprio sistema legal.
Essa visão enfatiza que a longa duração dos processos pode resultar em danos irreparáveis às partes envolvidas, intensificando o sofrimento emocional e financeiro. Por isso, busca-se não apenas a solução rápida dos conflitos, mas também a promoção de métodos alternativos de resolução, como a mediação e a arbitragem, que oferecem respostas mais ágeis e eficazes.
Em suma, a celeridade se torna um imperativo ético e prático, reconhecendo que a justiça deve ser não apenas feita, mas feita de forma oportuna. A luta contra a morosidade processual é, assim, vista como um passo crucial para a construção de um sistema judicial mais eficiente e acessível.
Da Gratuidade
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
(Grifo nosso)
Ludmila L. Rodrigues
Bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Londrina,
Pesquisadora de Direito das Famílias - Acesso a Justiça no Direito das Famílias e Sucessões vinculado ao curso de Mestrado de Direito Negocial/UEL
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