CÓDIGO PENAL - CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL COMO MODELOS DE PONDERAÇÃO DO DIREITO PENAL - PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
Ludmila Lourenço Rodrigues
(Publicação 2017)
CÓDIGO PENAL - CLASSIFICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL COMO MODELOS DE PONDERAÇÃO O DIREITO PENAL - PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
Resumo- O objetivo do presente trabalho é compreender as estruturas, fundamentos dos modelos de ponderação e sua classificação dentro do Codigo Penal Brasileiro. Envolveu pesquisa na respectiva doutrina e sites. O Direito Penal está fundamentado em princípios que foram construídos e conquistados ao longo da historia da humanidade.
Palavras –chave:
Abstract
O objetivo do presente trabalho é compreender as estruturas, fundamentos dos modelos de ponderação e sua classificação dentro do Codigo Penal Brasileiro. Envolveu pesquisa na respectiva doutrina e sites. O Direito Penal está fundamentado em princípios que foram construídos e conquistados ao longo da historia da humanidade.
Key words:
I – Introdução
Este artigo busca analisar a classificação dos Princípios Constitucionais Penais e os Princípios Penais Constitucionais, bem como seu histórico de evolução desde os primeiros marcos legislativos na história até nos tempos de hoje com a Constituição Brasileira de 1988 e a influencia da obra de Cesare Beccaria, ainda no século XVIII ao longo da evolução das sete constituições brasileiras.
Os Princípios Constitucionais são normas genéricas contidas na constituição Federal, que servem de base para todo sistema jurídico, e dessa forma, regem também o Direito Penal. São classificados como:
a) Princípios Penais Constitucionais e os
b) Princípios Constitucionais Penais.
Como pressupostos de ponderação para legisladores e operadores do Direito, que são agentes promotores da justiça e do bom Direito, os princípios servem para conduzir os tramites jurídicos do ordenamento, desde a sua criação até sua aplicação e execução. Fazem parte dos princípios gerais do Direito Penal, aqueles valores presentes na consciência coletiva, como justiça, boa-fé.
E normas e princípios propriamente ditos, que são pressupostos de existência do ordenamento penal, pois regem os legisladores na sua construção. Estes podem ser explícitos ou implícitos, expressos na Constituição Federal ou não, mas ambos tem função de limitar abusos do Estado, e conduzir a um justo processo legal.
Os direitos fundamentais são uma espécie de princípios, e dessa forma, são normas que determinam que algo seja feito na maior medida do possível de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.
A carta do Rei João Sem-Terra é usado como referencial de um momento que se percebeu que havia necessidade de limitar os poderes de um rei tirano. Surge um movimento jus naturalista que prescreve para o cidadao modelos que protejam valores de dignidade humana.
Nesse contexto se destaca a Obra do escritor italiano, 1764 Cesare Beccaria - Dos Delitos e das Penas, que influenciou criação e evolução das sete contituições brasileiras.
Os pensamentos de Beccaria, especialmente os princípios de legalidade, publicidade, presunção de inocência, irretroatividade da lei penal, se extenderam até a Carta Política de 1988, revolucionaram o entendimento do Direito Penal desde então.
II - HISTÓRICO
Os fatos ao longo da história demonstram a enorme evolução alcançada pela humanidade, desde a Carta Magna do Rei Joao Sem-Terra, da Inglaterra, 1215 até os dias de hoje, mais particularmente até nossa Constituição de 1988 que rege nosso código penal no que se refere a sua fundamentação em valores que protejam a dignidade humana, conceito melhor formalizado no século XX, nos debates da ONU.
A partir da Carta Magna do Rei inglês Joao Sem-terra, do século XII, quando ainda em 1119 e 1226 eram estabelecidos marcos que demonstravam a necessidade de se encontrar diretrizes capazes de limitar o poder do Rei, a fim de proteger os tutelados de uma tirania.
O período de transição entre a alta idade média para a baixa idade média é o contexto histório do momento de criação da Carta Magna do Rei Joao Sem-Terra. O Rei com sua política autoritária, impondo altos tributos foi obrigado a assinar o documento que determinava que os reis ingleses somente poderiam aumentar impostos ou criar novas leis com aprovação de um conselho formado por nobres, limitando assim o poder do Rei. A carta que recebeu o selo real dia 15 de junho de 1215, buscava desde então, assegurar garantias que impedissem abusos e autoritarismo da parte daquele que exerce o poder.
Cesare Beccaria foi influenciado pelos pensamentos de Voltaire, Diderot, Kelsen e Kant, bem como outros iluministas, principalmente Servan e Marat, políticos e jurístas franceses que iniciavam esse tipo de estudo.
Com o surgimento da Obra do jurista e autor italiano, Cesare Beccaria, "Os Delitos e das Penas", emana a discussão sobre direitos humanos na esfera Penal.
Nesse sentido, se diferencia a Carta Magna (1215) da obra de Cesare Beccaria (1740).
Na Carta Magna do Rei João Sem-Terra ainda era permitido pena de morte, banimento e penas de galés, mas ja se constituiam de pressupostos legais que determinavam o devido processo legal. Mas não há exatamente busca por principios humanitarios na Carta Magna, nao é essa a motivação. As discussoes sobre questões de direitos humanos e dignidade são suscitadas mais tarde, na obra Dos Delitos e das Penas, de Beccaria
III - CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
A Carta Magna brasileira é o estatuto máximo da sociedade que foi capaz de se organizar politicamente, registrando em uma Constituição Federal um ordenamento que rege todos os ramos do Direito.
Constituição Brasileira de 1891 influenciada por valores discutidos na obra de Cesare Beccaria sobre princípios de humanidade que orientaram a fundamentação e construção da Constituição Brasileira aboliu penas muito severas, como a pena de morte.
As garantias do processo criminal vem estabelecidas na Constituição de 1934, além do surgimento do instituto da fiança e outros. A instituição da retroatividade in mellius e a proibição da retroatividade in pejus foram grandes inovações apresentadas nessa impostante Carta Política.
Na Constituição de 1937 foi a 4 do período republicano. GetúlioVargas reduziu princípios constitucionais que já existiam, como garantias processuais, contraditório e empla defesa.
Há um avanço na Constituição de 1946 com a volta de princípios como direito ao contraditório, a ampla defesa, e a instituição do duplo grau de jurisdição.
Ainda nessa constituição, houve outras novidades como a soberania dos vereditos, a institucionalização do júri, a individualização das penas, surgimento do habeas corpus como medida essencial em face de ilegalidade jurisdicional como pressupostos constiticionais.
No governo militar foram mantidas as garantias já expressas na constituição anterior. Apesar de terem sido mantidas, a Constituição não trazia nenhuma do cumprimento dos preceitos constitucionais.
A Carta Política de 1969 ainda que tenha mantido garantias já previstas, trouxe censura, cassação dos direitos políticos.
Mas uma importante mudança veio na Constituição de 1988 com a inclusão de Cláusulas Pétreas. É nessa constituição que encontram-se os princípios da anterioridade, da legalidade, contraditório, ampla defesa, duplograu dejurisdição, pessoalidade da pena, devido processo legal, inocencia, juíz natural.
IV - DOS PRINCÍPIOS BUSCADOS POR CESARE BECCARIA PRESENTES NA CONSTITUIÇÃO
Anterioridade
Art. 5 da Constituição Brasileira, XXXIX, afirma que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação legal. A conduta somente pode ser punida se houver lei anterior ação praticada. Esse princípio é parte integrante da legalidade.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;"
4.2 - Legalidade é o princípio que nos é imposto nos termos do artigo 5, inciso II da Constiuição Federal de 1988 -
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".
"a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso", esclarece Hely Lopes Meirelles.
Esse princípio mostra os limites da liberdade do cidadão, que impoe ao cidadão sanções casos esses limites não sejam respeitados.
Em Beccaria ele expoe o grande descumprimento do ordenamento jurídico de sua época que impunha penas exageradas e muitas vezes incompativeis com os termos da legislação.
Portanto, para que haja legalidade somente o cumprimento do que for determinado na legislação. E dessa forma, nenhuma condutaserá considerada crime sem que a lei tenha anteriomente definido como tal.
4.3 - Responsabilidade Pessoal
Foi importante para formação desse princípio o pensamento de Beccaria, que diz que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado" previsto na Constituição Federal no artigo 5, XLV.
4.4 - Irretroatividade da Lei Penal
As normas não serão aplicadas a fatos pretéritos. A Constituição Federal diz que a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu."
Após Cesare Beccaria pontar para essa questão como princípio moderador do poder punitivo, os direitos modernos passaram a adotá-lo.
4.5 - Proporcionalidade das Penas
Beccharia ressalta a necessidade de mensurar de forma proporcional as penas, banindo as punições excessivas, como a pena de morte, ou de caráter perpétuo ou trabalhos forçados.
Esse princípio encontra-se no artigo 5, e incisos XLVI e VLVII da Constituição Brasileira de 1988.
4.6 - Publicidade
A publicidade é imprescindível para administração da justiça, e istá determinado no artigo 5, inciso XXXIII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Poderá ter sua publicidade restrita quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem. Mas Visando evitar fraudes, corrupção, compaixão e as indulgencias fáceis, conforme diz Mirabete em sua obra Direito Processual Pena, esse princípio foi registrado em nossa constituição.
Para Cesare Beccaria somente um processo público poderia evitar perseguições e excessos durante o processo.
4.7 - Presunção de Inocência
Antes de ser registrado na Constituição Brasileira uma pessoa podia ser declarada culpada antes do julgamento de sua conduta.
A Constituição diz que "ninguém será considerado culpado antes de sentença penal condenatória".
Para Beccaria o acusado não devia suportar o peso da pena imputados delitos até o seu julgamento.
As garantias do devido processo criminal, o princípio da inocência, o surgimento do instituto da fiança, e outros, que aparecem na Constituição Brasileira de 1891 demonstram a influência dosvalores discutidos na obra de Cesare Beccaria sobre pressupostos de humanidade que orientaram a fundamentação e construção da Constituição Brasileira.
A importância desse jurista italiano fica demonstrada na análise relacionando aspectos de sua obra com o Direito especialmente com as demandas do Penal e Constitucional Brasileiro.
Os princípios que hoje são cristalizados na Constituição Brasileira de 1988, nem sempre estiveram presentes ao longo da história. E foi preciso sete constituições brasileiras para chegarmos no modelo que hoje prima por tutelar e garantir os princípios constitucionais fundamentais e os direitos e garantias individuais contido nelas.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3848/A-influencia-de-Cesare-Beccaria-nas-Constituicoes-Brasileiras
DIREITO PENAL
-conceito
finalidade
O caráter humanista da nossa carta Magna traz reflexos no direito penal.
- FINALIDADE do Direito Penal (civilização/Estado Democrático)
5 - PRINCIPIOS DO DIREITO PENAL
a) Princípios gerais do Direito - Fundamentos, valores na consciência coletiva)
b) Princípios propriamente ditos - Normas e princípios - modelo de ponderação.
Entre os Princípios que regem as diretrizes do Direito Penal, cujo Código brasileiro ainda e suas prerrogativas estabelecidas na Constituição Brasileira de 1988.
Na constituição, ela vem sendo expressamente determinados por lei, como é o caso do princípio da humanidade das penas, determinado pela Constituição Federal de 1988 no artigo 5, inciso 47, tratando especificamente do Direito Penal.
- Histórico
as penas eram macabras, e hoje buscam ser equilibradas e razoaveis.
pena de morte.
Direito Penal
HISTORICO
Conceito
O Direito Penal, também chamado Direito Criminal é conceituado na doutrina como parte do ordenamento jurídico que determina o que são infrações penais, os crimes e contravenções penais, e comina as sanções referentes as infrações (1).
Mas além de definir crimes e cominar penas o Direito penal também se constitui de regras que regulam a atividade penal do Estado. Determinando os fundamentos e limites do poder punitivo. A exemplo de modelos de regulamentação da atividade penal são os princípios da humanidade, irretroatividade das penas, princípio da legalidade.
rodape
1Eis algumas definições: Franz von Liszt: o direito penal é o conjunto das prescrições emanadas do Estado que ligam ao crime, como fato, a pena, como consequência (Tratado de direito penal alemão, trad. José Hygino Duarte Pereira. Rio de Janeiro: Briguiet, 1899, v. 1, p. 1). Mezger: o direito penal é o exercício do poder punitivo do Estado, que conecta ao delito, como pressuposto, e a pena, como consequência jurídica (Tratado de derecho penal, 2. ed. Madrid, 1946, v. 1, p. 27-28). Welzel: o direito penal é “a parte do ordenamento jurídico que determina as características da ação delituosa e lhe impõe penas ou medidas de segurança (Derecho penal alemán, trad. Bustos e Pérez. Santiago: Ed. Jurídica de Chile, 1993, p. 1). Juarez Cirino: o direito penal é o setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas (Direito Penal. Parte Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 3). Zaffaroni/Batista: o direito penal é o ramo do saber jurídico que, mediante a interpretação das leis penais, propõe aos juízes um sistema orientador das decisões que contém e reduz o poder punitivo, para impulsionar o progresso do estado constitucional de direito (Direito Penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 40).
A constituição do Código Penal implica na observância de valores de referenciais de dignidade humana. Os princípios constitucionais penais são referenciais de moralidade que se não observados causam pena de inconstitucionalidade, ou seja, "a não fundamentação de uma norma penal em qualquer interesse constitucional, implícito ou explícito, qualquer conflito com a Lei Maior, implica-se em não aplicabilidade da norma penal. (8)
(rodape_)
8 - Carvalho, Márcia D. L Fundamentação Constitucional do Direito Penal. Porto Alegre, Sergio Antônio Fabris, 1992.
6 - CLASSIFICAÇÃO - PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS
a) Princípios Penais Constitucionais - São aqueles previstos na constituição, mas se referem especificamente ao Direito Penal. Ex. Humanidade das penas. Art 5 inciso 47 Constituição Federal.
b) Princípios Constitucionais Penais - São aqueles que se aplicam ao Direito como um todo, e também ao Direito Penal.
OUTRA CLASSIFICAÇÃO
Explícitos - Expressos na Constituição Implícitos - Podem ser deduzidos do Estado Democrático de Direito*Presunção de inocência
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Artigo publicado
Este artigo considera o termo “princípio” como tendo sua origem etimológica no latim, principium, remetendo à ideia de origem, começo, em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou coisas começam a existir. É também, indicativo do começo ou origem de qualquer coisa (SILVA, 1973, p. 1.220). Anote-se que dentre os estudiosos do direito há divergência acerca da conceituação de princípio, pois, como salienta Ripert (apud RODRIGUEZ, 2000, p. 25) “os juristas falam em geral dos princípios [...] como uma noção bem conhecida, mas não se dão ao trabalho de analisá-los”. Significa dizer, em outras palavras, que muito embora se reconheça a importância dos princípios na atualidade, poucos são os estudiosos que se preocupam em compreender o seu real significado. Embora entenda que inexiste consenso doutrinário no que tange a definição do termo, Rocha (1999, p. 47) afirma que o vocábulo princípio pode ser definido nos seguintes termos: “designa o fundamento, base ou ponto de partida de um raciocínio, argumentação ou preposição”. Logo, o termo princípio, no entender do autor, remete a ideia de início, fundamento, sustentáculo de um determinado instituto. Camargo (2000, p. 29), por sua vez, entende que princípio remete à ideia de “antes, de antecipar-se a algo. Não se confunde com nascimento, mas com aquilo que vem posto anteriormente”. Percebe-se, portanto, que o autor diverge do entendimento acima exposto, pois princípio seria aquilo que antecede, o não o início propriamente dito. Já Reale, assim conceitua princípio: [...] “verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades de pesquisa e da práxis” (REALE, 1983, p. 60).
Em suma, princípios são enunciados diretores lógicos de um sistema de conhecimento, e o Direito não fica alheio ao norteamento através de alguns princípios. Por isso Nunes (apud SILVESTRE, 2001, p. 138) afirma que a Direito tem seus princípios próprios, compreendidos como aqueles “elementos aceitos e adotados universalmente como verdades axiomáticas, atuam na formação da consciência jurídica do homem da lei”. Destarte, os princípios remetem a ideia daquilo que é aceito como verdade, independentemente de estarem ou não positivados, o que reforça, repita-se, a sua importância. Semelhante aos ensinamentos de Rodriguez (2000, p. 32), que afirma serem os princípios jurídicos “pressupostos lógicos e necessários às diferentes normas legislativas”, percebe-se que o autor, assim como a citação supra, compreende a importância dos princípios não apenas no ordenamento jurídico pátrio, e independente de previsão legal, dada a sua universalidade.


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