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Abuso de Autoridade

 Abuso de autoridade

por ACS — publicado há 10 anos

As punições para o crime de abuso de autoridade podem ocorrer em três esferas;


1) Administrativa, que pode variar desde advertência até demissão;


2) Civil, cabendo indenização;


3) Penal, com a possibilidade de multa, detenção de até 6 meses , e, perda do cargo e inabilitação para outros cargos públicos por ate 3 anos.   


 


Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:


a) à liberdade de locomoção;


b) à inviolabilidade do domicílio;


c) ao sigilo da correspondência;


d) à liberdade de consciência e de crença;


e) ao livre exercício do culto religioso;


f) à liberdade de associação;


g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;


h) ao direito de reunião;


i) à incolumidade física do indivíduo;


j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)


Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:


a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;


b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;


c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;


d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;


e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;


f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;


g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;


h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;


i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela Lei nº 7.960, de 21/12/89)


Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.


© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.


https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/abuso-de-autoridade

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