Acesso a Justiça e a Garantia do Devido Processo Legal - Acesso a Justiça Instrumentos Viabilizadores
O acesso à Justiça, mais especificamente o acesso jurisdicional, como princípio, está ligado de forma íntima à Garantia do Devido Processo Legal, eis que,
de um lado, assegura aos que desejam tutela jurídica o exercício das faculdades processuais e,
de outro lado, o dever do judiciário de exercer com justiça a jurisdição.
O Princípio do Devido Processo Legal surgiu aproximadamente a oitocentos anos e,
por ser cláusula aberta, sobreviveu ao longo da História, aplicando-se aos mais variados tipos de procedimentos;
porém, seu conteúdo vem mudando gradativamente de acordo com a realidade de cada fase histórica, pois são as necessidades de cada sociedade em determinado momento histórico que preenchem o conteúdo do processo legal (abertura eterna).
Sabendo disso, é de se recordar que no absolutismo o rei não motivava suas decisões, ao contrário do que se ve hoje (princípio do juiz natural). Futuramente serã criado o conceito do Devido Processo Legal eletrônico.
O Devido Processo Legal, é um princípio-mãe, um gerador de outros princípios:
Contraditório, Juiz Natural, Motivação etc. Esses princípios nascem do Devido Processo Legal ao longo da História em face de ser ele uma cláusula aberta eterna.
O Devido Processo Legal se apresenta em duas dimensões:
a Formal - Devido Processo Legal Processual - (Procedure Due Process - Devido Processo Formal) e a Substancial - Material ou Substantivo - (Substantive due process - Devido Processo Substancial).
No Devido Processo Legal Processual a dimensão é puramente processual e formal.
É um conjunto de garantias processuais mínimas, módulo processual básico a ser respeitado (Garantias Processuais do Contraditório, da Motivação, do Juiz Natural etc)
No Devido Processo Legal Material ou Substantivo, segubdo Kelsen (1998), o direito é um fenômeno lógico, cuja forma não muda, mas pode ter qualquer substancia (conteúdo).
Desde os costumes tribais e até as barbaries nazistas, o positivismo veio em contrapartida ao jusnaturalismo. O positivismo justificava as decisões arbitrárias na ligação que os reis tinham com as divindades, mas nem todo conteúdo é permitido, senão,
estar-se-iam legitimando as barbaries do nazismo e do próprio absolutismo. Assim, foi preciso criar mecanismos para controlar o aspecto material, o conteúdo das normas jurídicas.
O Devido Processo Substancial veio como forma de controlar o conteúdo dessas decisões, que são em sentido amplo, eis que engloba a lei, a sentença, o ato administrativo e os negócios jurídicos.
As decisões judiciais devem ser substancialmente justas, devem ser proporcionais, equilibradas, RAZOÁVEIS.
A lei não dve respeitar somente o processo legislativo (Devido Processo Formal), mas também deve ser justa (Devido Processo Substancial), sob pena de ser inconstitucional no aspecto substantivo. Essa concepção veio dos Estados Unidos da América (substantive due process), e da Europa ( Princípio da Proporcionalidade, mecanismo teórico para criar justiça nas decisões).
O Supremo entende que são a mesma coisa, apenas com origens distintas - O Princípio da Proporcionalidade é a dimensão substantiva do Devido Processo Legal, e é interdisciplinar (Princípio da insignificância no Direito Penal, igual ao Princípio da Proporcionalidade).
No Devido Processo Legal Moderno na visão de José Roberto dos Santos Bedaque (1995, p. 18), tem a seguinte visão:
Talvez a noção mais importante do direito processual moderno seja a instrumentalidade, no sentido de que o processo constitui instrumento para a tutela de direito substancial. Está a serviço deste, para garantir sua efetividade. Na consequencia dessa premissa é a necessidade de adaptação e adequação do instrumento ao seu objeto. O processo é um instrumento, e, como tal, deve adequar-se ao objeto ao objeto com que opera. Suas regras técnicas devem ser adequadas ao fim a que se destinam, motivo pelo qual se pode afirmar ser relativa a autonomia do direito processual.
Importante mencionar a concepção moderna de devido processo legal no ensinamento do Dinamarco (2001, p. 94), como uma garantia que situa uma autêntica barreira ao poder estatal:
Proclamar a autolimitação do Estado no exercício da própria jurisdição, no sentido de que a promessa de exercê-la serã cumprida com as limitações contidas nas demais garantias e exigencias, sempre nos padrões democráticos da República brasileira.
E com o mesmo raciocínio, Carlos Roberto Siqueira CAstro (1989, p. 50) aduz que o devido processo legal substancial é um "mecanismo de controle axiológico da autuação do Estado e de seus agentes" .
Data venia, a Carta Magna não trata somente do processo jurisdicional, mas também administrativo, legislativo e o privado (relação entre particulares), ou seja, qualquer processo de criação de normas jurídicas. Inclui o processo não estatal. Por conseguinte, as normas de direito fundamental tem eficácia vertical - nas relações entre o Estado e o cidadão - protege o cidadão contra abusos do Estado, por conta do desequilibrio de forças entre eles.
Art. 5° LIV da Constituição Federal:
Ninguém será provado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal❞- Normas do processo e do procedimento devem estar previstas em lei e em sintonia com os valores constitucionais; - Direito de processar e ser processado de acordo com as regras pré-estabelcidas para tanto; - Princípio
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