Art. 148 Sequestro e cárcere privado
Privar alguém de sua *liberdade*, mediante *sequestro* ou cárcere privado.
Pena - reclusão, de um a três anos
Art 225 CPM
Art 230 do ECA
Art 1º, e da Lei n. 2.889 ( Lei do crime de genocídio)
Art 20 da Lei 7.170, de 2
14/12/1983 (Lei de segurança nacional)
Art 1º, III, b da Lei 7.960 de 21/12/1989, (Lei da Prisão temporária)
Art 1º, I, da Lei 10.446, de 8/05/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para fins de aplicação do dispositivo do inciso I do paragrafo 1º do Art. 144 do CF.
Art 7, I, do Pacto de São José da Costa Rica.
*Parágrafo 1º* a Pena é de reclusão de 2 a 5 anos.
I - *se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos*
✓ inciso I com a redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005
✓ se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital
✓ se a privação da liberdade dura mais de 15 dias
✓ se o crime é praticado contra menor de 18
✓ se o crime é praticado com fins libidinosos
Incisos IV e V acrescidos da Lei n. 11.106 de 28/03/2005
Parágrafo 2 *se resulta a vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento, físico ou moral*:
Pena de reclusão de 2 a 8 anos
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