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SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

 Art. 148 Sequestro e cárcere privado


Privar alguém de sua *liberdade*, mediante *sequestro* ou cárcere privado.


Pena - reclusão, de um a três anos


Art 225 CPM

Art 230 do ECA

Art 1º, e da Lei n. 2.889 ( Lei do crime de genocídio)

Art 20 da Lei 7.170, de 2

14/12/1983 (Lei de segurança nacional)

Art 1º,  III, b da Lei 7.960 de 21/12/1989, (Lei da Prisão temporária) 

Art 1º, I, da Lei 10.446, de 8/05/2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para fins de aplicação do dispositivo do inciso I do paragrafo 1º do Art. 144 do CF.

Art 7, I, do Pacto de São José da Costa Rica.

*Parágrafo 1º* a Pena é de reclusão de 2 a 5 anos.

I - *se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos*

✓ inciso I com a redação dada pela Lei 11.106, de 28/03/2005

se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou  hospital

✓ se a privação da liberdade dura mais de 15 dias

✓ se o crime é praticado contra menor de 18

✓ se o crime é praticado com fins libidinosos 


Incisos IV e V acrescidos da Lei n. 11.106 de 28/03/2005

Parágrafo 2 *se resulta a vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento, físico ou moral*:

Pena de reclusão de 2 a 8 anos


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