Os elementos que envolvem o acesso a Justiça são tratados com garantia constitucional, conforme inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal, onde está assegurada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. A via judiciária não poderá excluir de exame qualquer lesão ou ameaça a direito.
O acesso a Justiça está firmado em preceitos constitucionais e internacionais, apesar disso, é um problema enfrentado por todos os operadores do Direito, pela demora na entrega do direito que se busca ver reconhecido judicialmente; porém, os mais prejudicados são os cidadãos, que precisam da prestação jurisdicional.
A morosidade processual é apontada como causa aguda das mazelas do judiciario, que leva o órgão ao descrédito pela sociedade, por se apresentar de forma burocrática e formalista. O Direito processual brasileiro é tradicionalmente de raíz positivista, e não consegue acompanhar as demandas sociais. Além disso, o ativismo judicial costuma interferir de forma invasiva nas esferas de autonomia privada. Esse modelo que coloca o judiciário estagnado, atrasado diante das mudanças que deveriam ocorrer para atender as demandas cultural, política, econômica e social.
Historicamente, influenciados pelo humanismo pós guerra, o judiciário, os agentes do Direito têm uma preocupação com a devida aplicação do Direito dentro da realidade social, buscando um processo mais célere com segurança jurídica.
Diante de estudos, admitindo indícios de lentidão, do imenso volume de demandas sempre crescente que causam prejuízos financeiros e danos emocionais para aqueles que buscam a prestação de acesso a direitos, o judiciário está atendendo com sucesso a tutela jurisdicional?
Ao identificar que o Direito brasileiro acaba por não acompanhar as demandas da sociedade, e analisando os elementos que incidem nessas demandas, verifica-se uma necessidade de um sistema de normas que revolucionaria o processo. E essa revolução para um novo paradigma, passaria por uma mudança de pensamento, colocando a sociedade em novas bases.
A análise de estatísticas apresentada pelo próprio judiciario em seus últimos relatórios, conforme o Conselho Nacional de Justiça – Justiça em Números (CNJ Relatório JUSTIÇA EM Números ), somados experiência profissional, e queixas de seus usuários, é possível ter uma concepção mais clara e preocupante da questão de acesso a Justiça.
A principal fonte das estatística oficiais do Poder Judiciário, vem anualmente, desde 2004, o Relatório Justiça em Números, divulga a realidade dos tribunais brasileiros, com muitos detalhamentos da estrutura e litigiosidade, além de indicadores e das análises essenciais para subsidiar a Gestão Judiciária brasileira.
O Direito de acesso a Justiça é Direito fundamental, no contexto do princípio da da dignidade da pessoa humana e sua relação com outros princípios, como o princípio do devido processo legal.
A precariedade no atendimento as demandas que levam a anos de espera que aflige os usuários que buscam a tutela jurisdicional estatal levam a busca de soluções e perspectivas que vão se integrando ao Direito posto, como o conteúdo de Emenda Constitucional n. 45/04, que destaca a Súmula Vinculante, somados as leis recentes nas áreas processual, civil e penal que entram em vigor no sistema judiciário.
Diante do cenário é o importante compreender e identificar a existência de institutos jurídicos que viabilizam o acesso a Justiça, como a conciliação e arbitragem. Estas formas de composição para solução de conflitos andam na vanguarda do Direito; a justiça restaurativa na área penal, os juizados especiais, o balcão de direitos, a Justiça itinerante e justiça comunitária; são pautadas pela importância e valor desses institutos para a sociedade.
Estes instrumentos possibilitam um maior acesso a Justiça e se revelam como molas propulsoras da justiça e da pacificação social. Pois, auxiliam o judiciário, na medida que o desafoga e mantêm a possibilidade de agilizar os processos.
Para melhores esclarecimentos é importante a leitura sobre o pacto do Estado por um judiciário mais rápido e republicano, que adveio da emenda constitucional n. 45/04, com a finalidade de superar a morosidade processual, e os princípios básicos para utilização de justiça restaurativa em matéria criminal; este é um documento emitido pela Organização das Nações Unidas, com objetivo de expandir a mediação penal em todos os países.
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