Na Lei 13.105/2015, art. 373 do Novo Código de Processo Civil, tratando sobre o ônus da prova, é encargo do sujeito que faz as alegações do fato.
Apesar disso, não há de se falar em uma obrigação, e por isso não se pode exigir que seja cumprido.
O sujeito que está imposto o ônus é geralmente aquele que tem interesse em cumprir para não ter desvantagem no seu pedido.
Porém, o ônus da prova pode ser imposto pelo legislador, pelo juiz ou por convenção entre as partes.
Em regra, por distribuição legislativa, compete a cada uma das partes fornecer os elementos probatórios das alegações que fazem.
A parte que alega deve apresentar elementos de prova que convençam o juiz da veracidade do fato no acolhimento do seu pedido.
Três fatores foram considerados pelo NCPC para distribuição do ônus da prova,
1 - A posição da parte na causa (autor e réu)
2 - A natureza dos fatos que fundam a pretensão da causa
3 - O interesse de provar o fato.
Assim, sobre o fato constitutivo do direito o autor deve provar, cabe a ele esse ônus, e ao réu a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Muito show..!
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