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JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS - COMO FUNCIONAM


Os juizados especiais cíveis são popularmente conhecido como “Juizado de pequenas causas”

 É o local na justiça onde podem ser solucionadas as causas de menor complexidade.

Os Juizados especiais cíveis são regulamentados pela lei 9.099 de 1995 e são uma opção para quem vai buscar um direito, cujo valor da ação não ultrapassa 40 salários mínimos.

 

Todo mundo pode entrar com causa nos juizados especiais cíveis?

As pessoas que podem usar este meio de acesso a justiça devem ser pessoas físicas capazes, microempresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, organização da sociedade civil de interesse público, e sociedade de crédito ao microempreendedor.

 

Não podem ingressar com ação perante os juizados especiais cíveis, a pessoa incapaz, a pessoa que esteja presa, não pode também a pessoa jurídica de direito público, nem a massa falida e o insolvente civil.

 

Alguns assuntos também não podem ser tratados nos juizados especiais, como as causas de família, causas relacionadas a matéria fiscal, falência ou de interesse do Estado.

O procedimento dos juizados especiais cíveis funcionam de uma forma mais simples, e por isso considerado mais rápido e informal do que o juizado civil comum.

 

E funciona da seguinte forma,

 

O procedimento começa com a apresentação do pedido inicial feito pela parte autora, que pode ou não estar representada por um advogado, se a ação que vai ser proposta for inferior a 20 salários mínimos. Acima desse valor, a presença do advogado se torna obrigatória.

 

Não há custas para se ingressar nos juizados.

Com relação a presença do advogado ainda, fica a critério da parte decidir se ela precisa ou não de um advogado. Depende muito da complexidade do caso. Porque independente de uma ação ser inferior a 20 salários mínimos, ela é simples do ponto de vista jurídico e técnico, particular da questão que vai ser tratada.

 

Após a apresentação da petição inicial, serã designada uma audiência de conciliação ou UNA dependendo do juizado.

Depois o réu será citado para tomar ciência do processo e comparecer na audiência de conciliação.

É importante saber que a presença das partes na audiência é obrigatória, conforme determina o artigo 51 inciso I da Lei 9.099 de 1995. Se o autor não comparecer na audiência o processo será extinto e ele será condenado ao pagamento das custas processuais.

Então, o juizado não tem custas, mas se o autor não comparecer depois de iniciar o processo, abandonar as audiências, ele será condenado a pagar as custas, claro que se a falta não tenha sido justificada, ou que tenha sido por motivo de força maior mesmo. Mas deve ser avisado ao juizo a justificativa para falta.

E se aquele que faltar a audiência for o réu, depois de ter sido citado, não comparecer, a ele vai ser aplicada a REVELIA, que consiste dizer que todos os fatos alegados pelo autor serão presumidos como verdadeiros.

 

Se a audiência de conciliação for produtiva, ou seja, se houver acordo entre as parte, este acordo será reduzido escrito na ata da audiência, e na sequencia será submetida a homologação do juíz que vai por meio de decisão proferir uma sentença homologatória, que se torna um título executivo judicial. (um título que pode ser cobrado, exigido, executado para receber)

 

Mas se não houver acordo entre as partes na audiência de conciliação, e for manifestado o interesse de produzir provas será designada uma audiência de instrução, e vai ser aberto um prazo, um tempo para o réu apresentar sua defesa até a data desta audiência.

 

Se o réu não apresentar a contestação até a data da audiência de instrução, também vai resultar na REVELIA do réu.

 

Então, havendo a audiência de instrução, depois dela, o juíz vai proferir em sua sentença a sua decisão. Caso o autor ou o réu tenham interesse em recorrer cabe um recurso chamado “Recuso inominado” (isso mesmo, recurso sem nome),

Desde que antes sejam recolhidas, pagas as custas pelo processamento do recurso no prazo de até 48 horas após a sua interposição, independente da citação do recorrente, sob pena de ser julgado deserto, de não ser admintido, e nem sequer ser enviado a turma recursal para análise, que é o órgão responsável pelo julgamento dos recursos inominados nos Juizados Especiais Cíveis.



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