Os juizados especiais cíveis são popularmente conhecido como “Juizado de pequenas causas”
É o local na justiça onde podem ser solucionadas as causas de menor complexidade.
Os Juizados
especiais cíveis são regulamentados pela lei 9.099 de 1995 e são uma opção para
quem vai buscar um direito, cujo valor da ação não ultrapassa 40 salários
mínimos.
Todo mundo
pode entrar com causa nos juizados especiais cíveis?
As pessoas
que podem usar este meio de acesso a justiça devem ser pessoas físicas capazes,
microempresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, organização da
sociedade civil de interesse público, e sociedade de crédito ao
microempreendedor.
Não podem
ingressar com ação perante os juizados especiais cíveis, a pessoa incapaz, a
pessoa que esteja presa, não pode também a pessoa jurídica de direito público,
nem a massa falida e o insolvente civil.
Alguns
assuntos também não podem ser tratados nos juizados especiais, como as causas
de família, causas relacionadas a matéria fiscal, falência ou de interesse do
Estado.
O
procedimento dos juizados especiais cíveis funcionam de uma forma mais simples,
e por isso considerado mais rápido e informal do que o juizado civil comum.
E funciona
da seguinte forma,
O
procedimento começa com a apresentação do pedido inicial feito pela parte
autora, que pode ou não estar representada por um advogado, se a ação que vai
ser proposta for inferior a 20 salários mínimos. Acima desse valor, a presença
do advogado se torna obrigatória.
Não há
custas para se ingressar nos juizados.
Com relação
a presença do advogado ainda, fica a critério da parte decidir se ela precisa
ou não de um advogado. Depende muito da complexidade do caso. Porque independente
de uma ação ser inferior a 20 salários mínimos, ela é simples do ponto de vista
jurídico e técnico, particular da questão que vai ser tratada.
Após a
apresentação da petição inicial, serã designada uma audiência de conciliação ou
UNA dependendo do juizado.
Depois o
réu será citado para tomar ciência do processo e comparecer na audiência de
conciliação.
É
importante saber que a presença das partes na audiência é obrigatória, conforme
determina o artigo 51 inciso I da Lei 9.099 de 1995. Se o autor não comparecer
na audiência o processo será extinto e ele será condenado ao pagamento das
custas processuais.
Então, o
juizado não tem custas, mas se o autor não comparecer depois de iniciar o
processo, abandonar as audiências, ele será condenado a pagar as custas, claro
que se a falta não tenha sido justificada, ou que tenha sido por motivo de
força maior mesmo. Mas deve ser avisado ao juizo a justificativa para falta.
E se aquele
que faltar a audiência for o réu, depois de ter sido citado, não comparecer, a
ele vai ser aplicada a REVELIA, que consiste dizer que todos os fatos alegados
pelo autor serão presumidos como verdadeiros.
Se a
audiência de conciliação for produtiva, ou seja, se houver acordo entre as
parte, este acordo será reduzido escrito na ata da audiência, e na sequencia
será submetida a homologação do juíz que vai por meio de decisão proferir uma
sentença homologatória, que se torna um título executivo judicial. (um título
que pode ser cobrado, exigido, executado para receber)
Mas se não
houver acordo entre as partes na audiência de conciliação, e for manifestado o
interesse de produzir provas será designada uma audiência de instrução, e vai
ser aberto um prazo, um tempo para o réu apresentar sua defesa até a data desta
audiência.
Se o réu
não apresentar a contestação até a data da audiência de instrução, também vai
resultar na REVELIA do réu.
Então,
havendo a audiência de instrução, depois dela, o juíz vai proferir em sua
sentença a sua decisão. Caso o autor ou o réu tenham interesse em recorrer cabe
um recurso chamado “Recuso inominado” (isso mesmo, recurso sem nome),
Desde que
antes sejam recolhidas, pagas as custas pelo processamento do recurso no prazo
de até 48 horas após a sua interposição, independente da citação do recorrente,
sob pena de ser julgado deserto, de não ser admintido, e nem sequer ser enviado
a turma recursal para análise, que é o órgão responsável pelo julgamento dos
recursos inominados nos Juizados Especiais Cíveis.
Bom trabalho!
ResponderExcluirGrata, Edson! Difícil conseguir postar, fiquei feliz em ver que chegou ate aqui... haha
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