Crimes contra a dignidade sexual
Até 2009 o título era
Dos Crimes Contra os Costumes.
Após Lei 12.015 de 2009 o título mudou para
Crimes Contra a Dignidade Sexual.
O rótulo do título VI mudou.
Não ficava claro o que eram costumes.
Costumes são comportamentos dentro da moralidade sexual pública.
Estupro não viola a moralidade sexual pública.
O estado não é mais vitima do que a própria vitima.
As críticas da doutrina fizeram o entendimento
mudar a redação da lei a partir de seu título,
e deixou de ser crime contra a moral sexual pública,
e passou a ser uma violação da dignidade sexual.
Artigo 213 estupro:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter ou manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso.
Pena:
6 - 10 anos
Formas qualificadas*
Sujeitos do crime:
sujeito ativo e sujeito ativo
Antes de 2009 Lei 12.015/2009,
a redação anunciava como sujeito ativo era somente o homem.
Sujeito passivo somente mulher.
Era um crime bi-próprio.
Estupro era constrangimento a conjunção carnal.
Com a reforma, passou a ser constranger alguém a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Não precisa necessariamente o sujeito ativo e passivo ser na mesma ordem, homem e mulher.
Somente teria estupro com conjunção carnal se existe heteroatividade, conjunção carnal.
Para haver outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não há necessidade de ser necessário heteroatividade.
Na vitima do estupro o código não exige qualidades especiais.
Prostituta pode ser vítima de estupro.
Ela continua tutelada em sua liberdade sexual.
É possível estupro, constrangimento mediante grave ameaça com a finalidade de conjunção carnal ou outro ato libidinoso sem consentimento.
Art 213, estupro
pena majorada pelo artigo 226 inciso 2.
E ainda configura uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
Art 7 inciso III lei maria da penha lei 11.340/2006
Nelson Hungria dizia que não existia estupro do marido com a mulher porque o marido estaria no exercício regular do direito
Absurdo Máximo!
Tese morta.
Exercício irregular de direito.
Aumento de pena.
Estupro coletivo, aumento de pena art 226.
Cada constrangimento é um crime autônomo.
Lei exige atendimento imediato e integral a vitima de estupro.
A Mulher vítima de estupro deve ser atendida pelo sistema público, e deve obedecer um protocolo clínico, exames, medicação para evitar transmissão de doenças sexuais e minorar danos.
CONDUTA:
Pune: Constranger,
praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso
mediante violência ou grave ameaça.
Estupro = Constrangimento + atos de libidinagem
Constrangimento da-se sob violência ou grave ameaça.
#partiu #prova
A orientação é sempre que houver constrangimento mediante ameaça ou grave violência registrar o boletim de ocorrência, e procurar suporte psicológico, proteção de profissionais (quando possível), e de amigos e familiares.
A mulher está amparada pela lei, mas infelizmente desamparada pelas políticas públicas que não conseguem dar eficácia a lei no que se refere a proteção das vítimas e punição dos agressores.
Até 2009 o título era
Dos Crimes Contra os Costumes.
Após Lei 12.015 de 2009 o título mudou para
Crimes Contra a Dignidade Sexual.
O rótulo do título VI mudou.
Não ficava claro o que eram costumes.
Costumes são comportamentos dentro da moralidade sexual pública.
Estupro não viola a moralidade sexual pública.
O estado não é mais vitima do que a própria vitima.
As críticas da doutrina fizeram o entendimento
mudar a redação da lei a partir de seu título,
e deixou de ser crime contra a moral sexual pública,
e passou a ser uma violação da dignidade sexual.
Artigo 213 estupro:
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter ou manter conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso.
Pena:
6 - 10 anos
Formas qualificadas*
Sujeitos do crime:
sujeito ativo e sujeito ativo
Antes de 2009 Lei 12.015/2009,
a redação anunciava como sujeito ativo era somente o homem.
Sujeito passivo somente mulher.
Era um crime bi-próprio.
Estupro era constrangimento a conjunção carnal.
Com a reforma, passou a ser constranger alguém a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Não precisa necessariamente o sujeito ativo e passivo ser na mesma ordem, homem e mulher.
Somente teria estupro com conjunção carnal se existe heteroatividade, conjunção carnal.
Para haver outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não há necessidade de ser necessário heteroatividade.
Na vitima do estupro o código não exige qualidades especiais.
Prostituta pode ser vítima de estupro.
Ela continua tutelada em sua liberdade sexual.
É possível estupro, constrangimento mediante grave ameaça com a finalidade de conjunção carnal ou outro ato libidinoso sem consentimento.
Art 213, estupro
pena majorada pelo artigo 226 inciso 2.
E ainda configura uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher
Art 7 inciso III lei maria da penha lei 11.340/2006
Nelson Hungria dizia que não existia estupro do marido com a mulher porque o marido estaria no exercício regular do direito
Absurdo Máximo!
Tese morta.
Exercício irregular de direito.
Aumento de pena.
Estupro coletivo, aumento de pena art 226.
Cada constrangimento é um crime autônomo.
Lei exige atendimento imediato e integral a vitima de estupro.
A Mulher vítima de estupro deve ser atendida pelo sistema público, e deve obedecer um protocolo clínico, exames, medicação para evitar transmissão de doenças sexuais e minorar danos.
CONDUTA:
Pune: Constranger,
praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso
mediante violência ou grave ameaça.
Estupro = Constrangimento + atos de libidinagem
Constrangimento da-se sob violência ou grave ameaça.
#partiu #prova
A orientação é sempre que houver constrangimento mediante ameaça ou grave violência registrar o boletim de ocorrência, e procurar suporte psicológico, proteção de profissionais (quando possível), e de amigos e familiares.
A mulher está amparada pela lei, mas infelizmente desamparada pelas políticas públicas que não conseguem dar eficácia a lei no que se refere a proteção das vítimas e punição dos agressores.

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