O Novo Código de Processo Civil dá atenção especial a ÉTICA em sua redação.
O artigo 5 do NCPC adianta para o Capítulo I, do Título I o que antes era previsto no código de 1973 somente no artigo 14 em seu inciso II a orientação de que as partes devem agir de boa-fé.
Art 5. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de boa fé.
A orientação por um comportamento ético ficou inserido dentro "Das Normas Fundamentais do Processo Civil". Apesar de parecer mais uma "letra morta", o legislador parece preocupar-se em dar maior atenção ao que é considerado pressuposto processual, a boa fé das partes ao buscarem o serviço judiciário.
Como Flávio Tartuce bem ressalta, a boa-fé objetiva, para alguns, não haveria necessidade de previsão legal, pois estaria intrínseco a qualquer negócio jurídico.
"tornou-se comum observar que a boa-fé objetiva, conceituada como conduta leal dos participantes da relação jurídica está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, não havendo sequer a necessidade de previsão legal no instrumento negocial"
Mas Tartuce salienta que o fato de haver previsão legal, gera consequências e instrumento para responsabilização objetiva ou sem culpa pelos prejuízos causados.
"Em complemento, para âmbito do processo civil, a violação dos deveres anexos processuais passa gerar, além das imposições pelas penalidades por litigância de má fé, uma responsabilização objetiva ou sem culpa pelos danos processuais ou materiais causados"
Engana-se quem pensa que a Boa-fé objetiva seja algo vago a ser interpretado envolvendo questões muito subjetivas. Pelo contrário, o código define claramente os atos que configuram a má-fé do litigante.
Faltar com a verdade ao expor os fatos ao juiz 🔺
apresentar pretensão ou defesa que sabem não ter fundamento 🔺
Não produzir provas ou praticar atos desnecessários 🔺
Criar obstáculos para o cumprimento das ordens judiciais 🔺
Esses postulados buscam assegurar o cumprimento de questões fundamentais do processo para a viabilização da solução de mérito em tempo razoável, também previsto no artigo 4 do Novo Código de Processo Civil.
Responderá por litigância de má-fé:
Art. 16 - Responde por má-fé como autor, réu ou interveniente.
O artigo 17 traz em seus incisos as práticas sórdidas do litigante de má-fé, aquele que busca o judiciário para obter vantagem indevida, lesar as pessoas com denúncias e pedidos da qual sabidamente não cabem ou não tem direito:
- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- Alterar verdade dos fatos;
- Usar processo para conseguir objetivo ilegal;
- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- Provocar incidente manifestamente infundado;
- Interpuser recurso manifestamente com fim protelatório;
Convêm ressaltar que não trata-se apenas de uso de recursos cabíveis de direito, mas a parte ou o juiz de oficio, ou tribunal conforme artigo, deverá provar a má-fé. É preciso haver abuso e dolo nas condutas.
O Novo Código de Processo civil traz a parte "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual", e descreve aquele que age de má fé:
Artigo 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
II - Alterar verdade dos fatos.
III - Usar processo para conseguir objetivo ilegal.
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
VI - Provocar incidente manifestamente infundados.
VII - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como bem foi observado pelo nobre e atento tribunal na jurisprudência do TRT - 20 00002726220155200009, que não se tratava de mero exercício de direito o Recurso do agravante, mas litigância de má-fé, visto que já havia sido matéria apreciada, ou seja, recorreu com intuito meramente protelatório.
"Revela-se correta a decisão proferida em primeiro grau que reputou a Agravante como litgante de má-fé por opor resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos IV, c/c art 79 ambos do CPC), quando se constata que o manejo dos novos Embargos à Execução teve o intuito de discutir matéria que já havia sido apreciada por uma das turmas deste regional, encontrando-se açambarcada pelos efeitos da coisa julgada"
Jurisprudência - Data da Publicação 27/11/2018
Quando o litigante de má-fé for identificado através de seus atos processuais, o juiz ou tribunal de ofício ou requerimento condenará o litigante de má-fé.
"Art 18 - o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento condenará o litigante de má-fé multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou."
Aquele que incorre em litigância de má-fé sofrerá sanções como:
🔻 Pagamento de multa,
🔻 Indenização a parte contrária
🔻 pagamentos de honorários e despesas que efetuou.
As sanções que podem ser fixadas pelo juiz estão no artigo 81 do NCPC, que conforme o artigo 18 supra citado, podem ser requeridas de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte prejudicada.
A multa pode ser arbitrada de 1% a 10% sob o valor da causa. Mas se o valor for insignificante, poderá chegar ate 10 salários mínimos, de acordo com o parágrafo 2 do artigo.
Estabelece o CPC/15, no artigo 777 que as multas e indenizações que forem aplicadas durante o processo por litigância de má-fé deverão ter sua cobrança nos próprios autos. Não sendo necessário que outro processo seja aberto somente para essa finalidade.
Além disso, ficou determinado pelo legislador que litigância de má-fé gera responsabilidade por perdas e danos, no artigo 79 do NCPC. E para esse fim deve ensejar uma nova ação processual.
Um judiciário que zela por celeridade e eficácia do processo deve estar atento a identificar os litigantes de má fé, a fim de evitar uma sobrecarga de ações desnecessárias que prestam somente a promover injustiças e desserviço a sociedade. E para isso, devem observar as determinações explicitas no Novo Código de Processo Civil, onde o legislador demonstra uma preocupação em identificar e punir aqueles que com tais atos estão a fraudar o erário público pondo em risco a fé pública.
"Em complemento, para âmbito do processo civil, a violação dos deveres anexos processuais passa gerar, além das imposições pelas penalidades por litigância de má fé, uma responsabilização objetiva ou sem culpa pelos danos processuais ou materiais causados"
Engana-se quem pensa que a Boa-fé objetiva seja algo vago a ser interpretado envolvendo questões muito subjetivas. Pelo contrário, o código define claramente os atos que configuram a má-fé do litigante.
Faltar com a verdade ao expor os fatos ao juiz 🔺
apresentar pretensão ou defesa que sabem não ter fundamento 🔺
Não produzir provas ou praticar atos desnecessários 🔺
Criar obstáculos para o cumprimento das ordens judiciais 🔺
Esses postulados buscam assegurar o cumprimento de questões fundamentais do processo para a viabilização da solução de mérito em tempo razoável, também previsto no artigo 4 do Novo Código de Processo Civil.
Responderá por litigância de má-fé:
Art. 16 - Responde por má-fé como autor, réu ou interveniente.
O artigo 17 traz em seus incisos as práticas sórdidas do litigante de má-fé, aquele que busca o judiciário para obter vantagem indevida, lesar as pessoas com denúncias e pedidos da qual sabidamente não cabem ou não tem direito:
- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- Alterar verdade dos fatos;
- Usar processo para conseguir objetivo ilegal;
- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- Provocar incidente manifestamente infundado;
- Interpuser recurso manifestamente com fim protelatório;
Convêm ressaltar que não trata-se apenas de uso de recursos cabíveis de direito, mas a parte ou o juiz de oficio, ou tribunal conforme artigo, deverá provar a má-fé. É preciso haver abuso e dolo nas condutas.
O Novo Código de Processo civil traz a parte "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual", e descreve aquele que age de má fé:
Artigo 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
II - Alterar verdade dos fatos.
III - Usar processo para conseguir objetivo ilegal.
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo.
V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
VI - Provocar incidente manifestamente infundados.
VII - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como bem foi observado pelo nobre e atento tribunal na jurisprudência do TRT - 20 00002726220155200009, que não se tratava de mero exercício de direito o Recurso do agravante, mas litigância de má-fé, visto que já havia sido matéria apreciada, ou seja, recorreu com intuito meramente protelatório.
"Revela-se correta a decisão proferida em primeiro grau que reputou a Agravante como litgante de má-fé por opor resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos IV, c/c art 79 ambos do CPC), quando se constata que o manejo dos novos Embargos à Execução teve o intuito de discutir matéria que já havia sido apreciada por uma das turmas deste regional, encontrando-se açambarcada pelos efeitos da coisa julgada"
Jurisprudência - Data da Publicação 27/11/2018
Quando o litigante de má-fé for identificado através de seus atos processuais, o juiz ou tribunal de ofício ou requerimento condenará o litigante de má-fé.
"Art 18 - o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento condenará o litigante de má-fé multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou."
Aquele que incorre em litigância de má-fé sofrerá sanções como:
🔻 Pagamento de multa,
🔻 Indenização a parte contrária
🔻 pagamentos de honorários e despesas que efetuou.
As sanções que podem ser fixadas pelo juiz estão no artigo 81 do NCPC, que conforme o artigo 18 supra citado, podem ser requeridas de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte prejudicada.
A multa pode ser arbitrada de 1% a 10% sob o valor da causa. Mas se o valor for insignificante, poderá chegar ate 10 salários mínimos, de acordo com o parágrafo 2 do artigo.
Estabelece o CPC/15, no artigo 777 que as multas e indenizações que forem aplicadas durante o processo por litigância de má-fé deverão ter sua cobrança nos próprios autos. Não sendo necessário que outro processo seja aberto somente para essa finalidade.
Além disso, ficou determinado pelo legislador que litigância de má-fé gera responsabilidade por perdas e danos, no artigo 79 do NCPC. E para esse fim deve ensejar uma nova ação processual.
Um judiciário que zela por celeridade e eficácia do processo deve estar atento a identificar os litigantes de má fé, a fim de evitar uma sobrecarga de ações desnecessárias que prestam somente a promover injustiças e desserviço a sociedade. E para isso, devem observar as determinações explicitas no Novo Código de Processo Civil, onde o legislador demonstra uma preocupação em identificar e punir aqueles que com tais atos estão a fraudar o erário público pondo em risco a fé pública.



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