Pular para o conteúdo principal

NCPC - a Questão ética processual

O Novo Código de Processo Civil dá atenção especial a ÉTICA em sua redação. 


O artigo 5 do NCPC adianta para o Capítulo I, do Título I o que antes era previsto no código de 1973 somente no artigo 14 em seu inciso II a orientação de que as partes devem agir de boa-fé. 

Art 5. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comporta-se de boa fé.


A orientação por um comportamento ético ficou inserido dentro "Das Normas Fundamentais do Processo Civil". Apesar de parecer mais uma "letra morta", o legislador parece preocupar-se em dar maior atenção ao que é considerado pressuposto processual, a boa fé das partes ao buscarem o serviço judiciário.

Como Flávio Tartuce bem ressalta, a boa-fé objetiva, para alguns, não haveria necessidade de previsão legal, pois estaria intrínseco a qualquer negócio jurídico.

"tornou-se comum observar que a boa-fé objetiva, conceituada como conduta leal dos participantes da relação jurídica está relacionada com os deveres anexos ou laterais de conduta, não havendo sequer a necessidade de previsão legal no instrumento negocial"

Mas Tartuce salienta que o fato de haver previsão legal, gera consequências e instrumento para responsabilização objetiva ou sem culpa pelos prejuízos causados.

"Em complemento, para âmbito do processo civil, a violação dos deveres anexos processuais passa gerar, além das imposições pelas penalidades por litigância de má fé, uma responsabilização objetiva ou sem culpa pelos danos processuais ou materiais causados"

Engana-se quem pensa que a Boa-fé objetiva seja algo vago a ser interpretado envolvendo questões muito subjetivas. Pelo contrário, o código define claramente os atos que configuram a má-fé do litigante.

Faltar com a verdade ao expor os fatos ao juiz 🔺
apresentar pretensão ou defesa que sabem não ter fundamento  🔺
Não produzir provas ou praticar atos desnecessários  🔺
Criar obstáculos para o cumprimento das ordens judiciais  🔺

Esses postulados buscam assegurar o cumprimento de questões fundamentais do processo para a viabilização da solução de mérito em tempo razoável, também previsto no artigo 4 do Novo Código de Processo Civil. 

Responderá por litigância de má-fé:


Art. 16 - Responde por má-fé como autor, réu ou interveniente.

O artigo 17 traz em seus incisos as práticas sórdidas do litigante de má-fé, aquele que busca o judiciário para obter vantagem indevida, lesar as pessoas com denúncias e pedidos da qual sabidamente não cabem ou não tem direito:

- Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
- Alterar verdade dos fatos;
- Usar processo para conseguir objetivo ilegal;
- Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- Provocar incidente manifestamente infundado;
- Interpuser recurso manifestamente com fim protelatório;

Convêm ressaltar que não trata-se apenas de uso de recursos cabíveis de  direito, mas a parte ou o juiz de oficio, ou tribunal conforme artigo, deverá provar a má-fé. É preciso haver abuso e dolo nas condutas.

O Novo Código de Processo civil traz a parte "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual", e descreve aquele que age de má fé:

Artigo 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

 I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. 
 II - Alterar verdade dos fatos.
III - Usar processo para conseguir objetivo ilegal.
IV - Opuser resistência injustificada ao andamento do processo. 
V - Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
VI - Provocar incidente manifestamente infundados.
VII - Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Como bem foi observado pelo nobre e atento tribunal na jurisprudência do TRT - 20 00002726220155200009, que não se tratava de mero exercício de direito o Recurso do agravante, mas litigância de má-fé, visto que já havia sido matéria apreciada, ou seja, recorreu com intuito meramente protelatório.

"Revela-se correta a decisão proferida em primeiro grau que reputou a Agravante como litgante de má-fé por opor resistência injustificada ao andamento do processo, provocando incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos IV, c/c art 79 ambos do CPC), quando se constata que o manejo dos novos Embargos à Execução teve o intuito de discutir matéria que já havia sido apreciada por uma das turmas deste regional, encontrando-se açambarcada pelos efeitos da coisa julgada" 
Jurisprudência - Data da Publicação 27/11/2018


Quando o litigante de má-fé for identificado através de seus atos processuais, o juiz ou tribunal de ofício ou  requerimento condenará o litigante de má-fé.

"Art 18 - o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento condenará o litigante de má-fé multa não excedente a 1% sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou."

Aquele que incorre  em litigância de má-fé sofrerá sanções como:

🔻 Pagamento de multa,
🔻 Indenização a parte contrária
🔻 pagamentos de honorários e despesas que efetuou.

As sanções que podem ser fixadas pelo juiz estão no artigo 81 do NCPC, que conforme o artigo 18 supra citado, podem ser requeridas de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte prejudicada. 

A multa pode ser arbitrada de 1% a 10% sob o valor da causa. Mas se o valor for insignificante, poderá chegar ate 10 salários mínimos, de acordo com o parágrafo 2 do artigo.

Estabelece o CPC/15, no artigo 777 que as multas e indenizações que forem aplicadas durante o processo por litigância de má-fé deverão ter sua cobrança nos próprios autos. Não sendo necessário que outro processo seja aberto somente para essa finalidade.

Além disso, ficou determinado pelo legislador que litigância de má-fé gera responsabilidade por perdas e danos, no artigo 79 do NCPC. E para esse fim deve ensejar uma nova ação processual.


Um judiciário que zela por celeridade e eficácia do processo deve estar atento a identificar os litigantes de má fé,  a fim de evitar uma sobrecarga de ações desnecessárias que prestam somente a promover injustiças e desserviço a sociedade. E para isso, devem observar as determinações explicitas no Novo Código de Processo Civil, onde o legislador demonstra uma preocupação em identificar e punir aqueles que com tais atos estão a fraudar o erário público pondo em risco a fé pública.






Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A Lex mercatória como base da arbitragem no comércio internacional e sua alternativa ao Direito Comercial entre Estados Nacionais

  Ludmila Lourenço Rodrigues [1]     Resumo  Esse trabalho analisa de forma historiográfica e hermenêutica, a correlação entre a Lex mercatoria e os Tribunais Arbitrais Internacionais, na resolução de conflitos que envolvam o comércio e o Direito entre Estados Nacionais. Em sua origem histórica a Lex mercatoria aparece como a primeira forma privada de resolução de disputas  e  hoje vem sendo resgatada pelos  Tribunais Arbitrais Internacionais diante do novo cenário global de comércio e novas fronteiras. Essas instituições jurídicas  vem aplicando princípios que fundamentaram a Lex mercatoria como a cooperação e auto composição que, com o advento da globalização e o aumento do comércio internacional, tornaram-se vias  extra jurisdicionais capazes de atender as demandas dessas relações comerciais internacionais com maior agilidade.   PALAVRAS –CHAVES: Direito Internacional – Comercio Internacional – Lex mercatória – Tribunal Arbitral Inter...

DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: HISTÓRICO E INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS

DOS PRINCÍPIOS PENAIS CONSTITUCIONAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS: HISTÓRICO E INFLUÊNCIAS FILOSÓFICAS Ludmila Lourenço Rodrigues [1] Resumo : O presente artigo analisa a construção histórica dos Princípios Constitucionais Penais e dos Princípios Penais Constitucionais e a influência de César Beccaria na composição da Constituição de 1988, atualmente em vigor. Palavras –  chave: Constituição, Princípios, Penal, Estado, Magna Carta Abstract: The present paper analyzes the historical construction of the constitutional principles of criminal and constitutional penal principles and the influence of César Beccaria on the composition of the 1988 Constitution, currently in force. Key words -   Constitution, Principles, Criminal, State, Magna Carta I – Introdução Este artigo busca descrever a evolução histórica dos Princípios [2] Constitucionais Penais e os Princípios Penais Constitucionais, desde os primeiros marcos legis...

A Lei 11.441/07 ALterações : Celeridade Para Conflitos Familiares e Patrimoniais

 A Lei 11.441/07, sancionada em 4 de janeiro de 2007, trouxe mudanças significativas nos procedimentos de inventário, partilha de bens, separação e divórcios consensuais, permitindo que essas questões pudessem ser resolvidas de maneira extrajudicial. Essa inovação reflete um movimento no sentido de desjudicializar processos que, até então, eram exclusivamente tratados na esfera judicial, promovendo uma maior celeridade e eficiência nas resoluções de conflitos familiares e patrimoniais.   Mudanças nos Procedimentos 1. Inventário e Partilha Extrajudicial:    - Antes da Lei 11.441/07, o inventário e a partilha de bens eram realizados apenas no âmbito do Judiciário, o que muitas vezes resultava em longos processos e sobrecarga do sistema judicial. Com a nova lei, é permitido que esses procedimentos sejam feitos em cartórios, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha.    - A formalização do inventário extrajudicial d...