Ė recente a figura da criança como sujeito de direitos.
O século passado foi um período de grandes avanços nas conquistas de Direitos Humanos, em especial para os mais vulneráveis, como as crianças e portadores de necessidades especiais. Este último, deixo para dissertar mais a respeito em outra postagem.
Para Bomtempo, a Convenção de Direitos da Criança, recebendo o entendimento contemporâneo dos Direitos Humanos,
" ...reforça a figura da criança como sujeito de direito, merecedora de proteção especial, com absoluta prioridade, acolhendo a doutrina da proteção integral, mediante a qual deve ser reconhecido o direito de toda criança a um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social" (art. 27)
A Declaraçãodos Direitos da Criança em Genebra, que foi elaborada pela organização não governamental Save The Children Internacional Union, no ano de 1923, posteriormente adotada em 1924, é apontada como um marco de proteção aos interesses da criança por Alessandra Bomtempo.
Esse foi o primeiro documento que demonstrou uma preocupação com direito da criança. Trazendo apenas 5 artigos, teve seu efetivo reconhecimento pelas Nações Unidas, em 1959 que reconheceu esses direitos a toda criança, sem distinção de qualquer natureza.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 confere prioridade a criança no direito a vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar comunitária, sendo dessa forma, protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A esse artigo pressupõe alguns princípios, como o do melhor interesse da criança. Princípio este que exige alguns cuidados para buscar uma conceituação. O melhor interesse da criança deve buscar atender suas necessidades dentro de cada contexto familiar. Esse princípio coloca em segundo plano os interesses dos pais, sem excluí-los.
Mas determina o atendimento do menor prioritariamente, buscando protege-la de toda forma de negligência, crueldade, violência, discriminação, exploração e opressão, conforme mesmo artigo Constitucional supra citado, para que ela possa se desenvolver em um ambiente saudável e seguro.
O Artigo 9 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1990 que observa mais especificamente questões de guarda afirma que:
“1- Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2- Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3- Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4- Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados Partes certificar-se-ão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.”
Mas determina o atendimento do menor prioritariamente, buscando protege-la de toda forma de negligência, crueldade, violência, discriminação, exploração e opressão, conforme mesmo artigo Constitucional supra citado, para que ela possa se desenvolver em um ambiente saudável e seguro.
O Artigo 9 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1990 que observa mais especificamente questões de guarda afirma que:
“1- Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.
2- Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.
3- Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
4- Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados Partes certificar-se-ão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.”
As diversidade de famílias e hábitos, torna o princípio do melhor interesse da criança um conceito complexo, que deve observar as necessidade de cada criança dentro do caso concreto. É fácil de se concluir que uma criança típica possui necessidades sociais diferentes de uma criança com com paralisia cerebral severa, por exemplo. Caberá ao juízo o cuidado de se observar as peculiaridades de cada caso, apontados ou não pelos procuradores, visando o melhor interesse do menor em casos de disputas de guarda, por exemplo.
No art.7° da Lei 13.318 de 2019 de Alienação Parental orienta que a
atribuição ou alteração da guarda será dada por preferência ao genitor que
viabilizar a efetiva convivência do menor com o outro genitor, hipótese que
seja inviável a guarda compartilhada.


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