A Lei que já chegou a ser considerada pelas Organizações das Nações Unidas como uma das três melhores legislações do mundo no combate a violência contra a mulher, na prática enfrenta muitas dificuldades em sua aplicabilidade.
Com o aumento dos crimes contra as mulheres nos últimos anos, a temática continua em foco e merece grande atenção dos operadores do Direito.
Apesar da jurisprudência que preceitua e competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas no enfrentamento contra a violência doméstica, na prática o que se observa é uma enorme dificuldade da parte dos operadores do Direito de fazer cumprir a Lei.
15/2/2018 – COMPETÊNCIA HÍBRIDA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – STJ
por Núcleo de Análise de de Acórdãos e Divulgação de Jurisprudência – NADJUR — publicado em 15/02/2018 14:20
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou que as varas especializadas em violência doméstica ou familiar contra a mulher têm competência para analisar demandas relacionadas aos interesses da criança e do adolescente nas hipóteses em que os pedidos estiverem ligados especificamente à prática de violência contra a mulher. No caso em análise, o STJ reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT que entendeu ser a Vara da Infância e Juventude a competente para processar o feito em questão. O Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o propósito da Lei Maria da Penha foi o “de centralizar no Juízo Especializado de Violência Doméstica Contra a Mulher todas as ações criminais e civis que tenham por fundamento a violência doméstica contra a mulher, a fim de lhe conferir as melhores condições cognitivas para deliberar sobre todas as situações jurídicas daí decorrentes, inclusive, eventualmente, a dos filhos menores do casal, com esteio, nesse caso, nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e demais regras protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”. Com base nesse entendimento, os Ministros reconheceram a competência do Juizado de Violência Doméstica do Distrito Federal para autorizar que uma boliviana, vítima de violência familiar, retornasse ao seu país com o filho de um ano de idade. Por fim, o Relator salientou que o artigo 14 da Lei Maria da Penha preceitua a competência híbrida (criminal e civil) das varas especializadas em violência contra a mulher. Isso, segundo ele, para permitir ao mesmo juiz o conhecimento da violência doméstica e as repercussões jurídicas dessa situação.
O número deste acórdão não pode ser divulgado em razão de o processo tramitar em segredo de justiça.
http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/15-2-2018-2013-competencia-hibrida-do-juizado-de-violencia-domestica-2013-stj
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