Os direitos da personalidade são direitos essenciais a proteção da dignidade da pessoa humana. No sentido da IV Jornada de Direito Civil, no enunciado 274, disciplonou que os direitos da personalidade regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões de cláusula geral da tutela da pessoa humana. Contidos no artigo 1 ᵒ inciso III da Constituição Federal, ou seja, inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando existe conflito entre os princípios, deve se aplicar a técnica da ponderação. O direito da personalidade é considerado, vitalicío, absoluto, ilimitado, inato, extra patrimonial, imprescritível, intransmissível, irrenunciável e relativamente disponível . Consideramos: Vitalício, porque acompanha a pessoa por toda vida, e a morte põe fim da personalidade jurídica conforme artigo 6 ᵒ do Código Civil. Esse é o motivo pelo qual, o decujus não é sujeito de direito, por isso, não o direito é vitalício e não perpétuo. Absoluto, em sua pro...
A saúde (o bem estar) do povo deve ser a suprema lei