Seguindo no estudo da novidade trazida no art. 40-A, também ficou consignado que, para a aplicação da Lei Maria da Penha, pouco importa a condição do ofensor ou da ofendida . Significa dizer que: não se analisa mais se a mulher, no caso concreto , é vulnerável ou não . Assim, é desnecessária a configuração da subjugação feminina . Dessa forma, como ressaltado por Bruna M. A. Dutra, “fatores como a existência de conflitos patrimoniais , problemas com álcool ou drogas ou mesmo a vulnerabilidade decorrente da idade da vítima ” não são mais condições – inerentes ao ofensor ou à vítima – aptas a afastar a aplicação da Lei Maria da Penha no caso concreto.
A saúde (o bem estar) do povo deve ser a suprema lei